O Município “Y” já era locador de imóvel no qual estava inst...

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Q2133506 Direito Financeiro
O Município “Y” já era locador de imóvel no qual estava instalada uma unidade básica de saúde há cerca de 10 (dez) anos, quando resolveu adquirir para si o imóvel por meio de uma desapropriação amigável. É correto afirmar, com base na Lei nº 4.320/1964, que a despesa realizada na aquisição do imóvel classifica-se como:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre o conceito de inversão financeira.

 

2) Base legal (Lei n.º 4.320/64)

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

§ 1º. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I) subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II) subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§ 4º. Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§ 5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I) aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II) aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III) constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

 

3) Dicas didáticas (precatório judicial, despesa patrimonial, investimento e subvenção econômica)

3.1) Precatório judicial. Consiste na requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, em razão de condenação da fazenda pública na obrigação de pagar quantia certa. O pagamento de precatórios está previsto no art. 100 da Constituição Federal;

3.2) Despesa patrimonial. Não há na Lei n.º 4.320/64 despesa intitulada de despesa patrimonial, mas investimentos;

3.3) Investimentos. São as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro; e

3.4) Subvenção econômica. É a transferência destinada a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas (empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril).

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

O Município “Y" já era locador de imóvel no qual estava instalada uma unidade básica de saúde há cerca de 10 (dez) anos, quando resolveu adquirir para si o imóvel por meio de uma desapropriação amigável. É correto afirmar, com base na Lei nº 4.320/1964, que a despesa realizada na aquisição do imóvel classifica-se como inversões financeiras, nos termos do art. 12, § 5.º, inc. I, da Lei n.º 4.320/64.

 

Resposta: B.

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Gabarito: letra B.

Art. 12

 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Lei nº 4.320/1964

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Texto estranho, O Município “Y” já era locador? Não seria Locatário? Pq o Município iria desapropriar um bem que já seria dele?

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