Tendo em vista as constantes queimadas irregulares de mata ...
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A Lei nº. 9.985/2000 é que regula a instituição de Unidades de Conservação (UCs). Segundo a mencionada lei, as UCs se subdividem em dois grupos, o de Unidades de Proteção Integral e o de Unidades de Uso Sustentável, tema da questão.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto por: a) Estação Ecológica; b) Reserva Biológica; c) Parque Nacional [em estados e municípios é Parque Estadual e Municipal, respectivamente]; d) Monumento Natural; e) Refúgio da Vida Silvestre. Sabendo disso, já se exclui das possibilidades de resposta as alternativas A e B.
Já o grupo das Unidades de Uso Sustentável inclui: a) Área de Proteção Ambiental; b) Área de Relevante Interesse Ecológico; c) Floresta Nacional; d) Reserva Extrativista; e) Reserva de Fauna; f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável; g) Reserva Particular do Patrimônio Natural [aprendi um bizu aqui no QC que dizia que as Unidades de Uso Sustentável são as ÁREAS, a FLORESTA e a RESERVA - com exceção da Biológica - e o resto é proteção integral]. Assim, se chega a resposta: alternativa C.
A título de acréscimo, as Áreas de Proteção Permanente têm seu regime de proteção e exploração previstos no Código Florestal (Lei nº. 12.651/2012) e não são consideradas pela legislação ambiental como "Unidade de Conservação".
Bons estudos! ;)
Área de Proteção Ambiental (APA)
Posse e domínio: Público e Privado
Objetivo: é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de conservação[1]:
I - Área de Proteção Ambiental TERRAS PÚBLICAS OU PRIVADAS;
A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Área dotada de atributos naturais, estéticos e culturais importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. Geralmente, é uma área extensa, com o objeitvo de proteger a diversidade biológica, ordenar o processo de ocupação humana e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas e privadas.
[1] § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.”
RESERVA BIOLÓGICA: é de posse e domínio públicos, impondo-se a desapropriação das propriedades privadas em seus limites (art. 10, § 1º).
PARQUE NACIONAL: a posse e domínio são públicos (art. 11, § 1º).
APA: é a UC que poderá ser formada por áreas públicas ou particulares, em geral extensas, com certo grau de ocupação humana, com atributos bióticos, abióticos ou mesmo culturais, visando proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos (artigo 15, §§ 1.º a 5.º).
APP: De acordo com o artigo 3.º, II, do novo Código Florestal, Área de Preservação Permanente (APP) é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. As áreas descritas no artigo 4.º do novo Código Florestal têm incidência ex lege, pois instituídas diretamente pelo CFlo, em áreas urbanas ou rurais, independentemente da adoção de alguma
providência de demarcação pela Administração Pública ambiental, tendo a natureza jurídica de limitação de uso ao direito de propriedade, porquanto genéricas, não sendo cabível indenização aos proprietários pelo seu regime jurídico especial restritivo. Por exceção, podem existir hipóteses dentro do citado artigo 4.º, do novo CFlo, que dependam de um ato do Poder Público para delimitar a APP, como ocorre com os reservatórios d’água artificiais.
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