Com relação às penas, julgue o seguinte item.I Consoante ent...
I Consoante entendimento mais recente do STF, a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, chamada de execução provisória, não ofende o princípio da não culpabilidade, desde que íntegros os requisitos autorizadores da prisão cautelar do réu. Ao contrário, tal medida propicia que o condenado aufira, de imediato, dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, tais como a progressão de regime e o ingresso imediato no regime inicial fixado na sentença.
II Apesar de o CP não conter disposição expressa a respeito da ordem de preferência, a suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação à substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, que poderá ser aplicada até mesmo ao condenado reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude do mesmo crime.
III A par dos entendimentos doutrinários em sentido contrário, o STJ consolidou o entendimento de que, com o advento da lei que alterou o CP, determinando que, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, o MP não é parte legítima para promover a execução da pena de multa, embora tal pena não tenha perdido seu caráter penal.
IV A doutrina brasileira consolidou o entendimento de que a análise das circunstâncias pessoais do agente, em especial os antecedentes, configura resquício do chamado direito penal do autor, de acordo com o qual as pessoas são punidas em razão de sua personalidade criminosa, isto é, considerando-se o perigo que sua personalidade representa à sociedade, e não somente em razão da prática do ilícito penal — direito penal do fato.
V Segundo o CP, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. Dessa forma, no concurso entre a reincidência e a confissão, considera-se esta como circunstância preponderante que, relacionada a um aspecto positivo da personalidade do agente, não pode ser ignorada pelo magistrado sentenciante.
Estão certos apenas o item
Questão desatualizada em diversos aspectos
Item I correto
Item III = antes MP não era legitimado, agora é
Abraços
O MP é parte legítima para promover a execução da pena de multa no Juízo da Execução.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)ITEM I
Informativo STF nº 957
O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações declaratórias (ADCs) em que se discute a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) (1).
A Procuradoria-Geral da República, em manifestações apresentadas nos autos, requereu, como preliminar, o não conhecimentos das ações. Sustentou a perda do objeto diante do precedente formado no julgamento do ARE 964.246 ( da repercussão geral) e a ausência dos pressupostos materiais necessários ao overrruling do aludido precedente.
O ministro Marco Aurélio (relator) julgou procedentes os pedidos formulados nas ações para assentar a constitucionalidade do referido dispositivo legal e, como consequência, determinou a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não tenha transitado em julgado. Desse modo, determinou a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do CPP (2). Além disso, julgou procedente o pleito sucessivo, formulado na ADC 43, no sentido de poderem ser implementadas, analogicamente ao previsto no art. 319 do CPP (3), medidas alternativas à custódia quanto a acusado cujo título condenatório não tenha alcançado a preclusão maior.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo957.htm
ITEM II - a subsidiaridade decorre por disposição expressa da própria lei no art. 77, III, do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
ITEM III
Art. 51/CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, modulando temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
ITEM IV - HABEAS CORPUS 93.815 RIO GRANDE DO SUL
Habeas corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de afastamento da
reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in idem.
3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da
pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está de acordo com
o princípio da individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente
que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada.
ITEM V
Art. 67/CP - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Apenas complementando com as atualizações:
I O STF mexe mais nisso do que alguém troca de cueca .
A possibilidade de execução da pena após a decisão do recurso em segunda instância foi inicialmente estabelecida pelo STF no julgamento do habeas corpus 126.292, em 17 de fevereiro de 2016. À época, o tribunal modificou orientação firmada em 2009, quando, ao julgar o habeas corpus 84.078, havia considerado impossível que se executasse a pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e estabeleceu a possibilidade de encarceramento apenas se verificada a necessidade de que isso ocorresse por meio de cautelar (prisão preventiva).
voltamos à situação em que estávamos até o julgamento do habeas corpus 126.292: a prisão para execução da pena só pode ser determinada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Esta questão encontra-se desatualizada , creio.
Questão muito pequena, faz maior
O que eu tô fazendo aqui gente?
Dizer o Direito: SUPERADA: Súmula 521-STJ: "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." • Aprovada em 25/03/2015, DJe 06/04/2015. • Superada.
(Info 927). STF. "O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública" STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 - STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Alguém sabe qual é o erro do item IV?
Naty Marques e demais
acho que esse entendimento do info (Info 927). STF. tbm n se aplica mais pós pacote anticrime
Ah, com a nova atualização em relação ao pacote anticrime me confundi tudo nessa questão. Acho que está bastante desatualizada.
OII COLEGAS!!!
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