Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia...
A sanção por falta grave não homologada pelo juízo da execução e o cumprimento de medida de segurança são fatores impeditivos da concessão do indulto em função, respectivamente, da ausência de mérito do condenado e da periculosidade do agente.
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GABARITO ERRADO
O que é indulto?
Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).
A falta grave interfere, em regra, na concessão de indulto ou comutação de pena?
NÃO. A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios (STJ, Tese 10, Ed 7).
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Obs.: A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas (STJ, Tese 17, Ed. 146). Ex.: Decreto previu que o condenado teria que cumprir todos os requisitos (inclusive não ter cometido falta grave) até o final de 2010. Se o condenado praticou falta grave em setembro de 2010, não terá direito ao indulto; se cometer falta grave em 2011, mas preencher os demais requisitos, terá direito ao indulto (STJ, RHC 36.925, 2013).
O cumprimento de medida de segurança impede o indulto?
Tradicionalmente, o indulto é concedido a pessoas que receberam uma pena por terem sido condenadas pela prática de infração penal. No entanto, é possível que o indulto seja concedido a pessoas que receberam medida de segurança.
"Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." (STF, Tese RG 371, RE 628.658, 2015).
O erro da questão está na parte da medida de segurança: a sua existência não impede o indulto. A falta grave, em tese, impede.
"Por unanimidade, o STF decidiu em sessão plenária desta quarta-feira, 4, no sentido de reconhecer a legitimidade constitucional na edição de decreto presidencial que concede indulto a quem sofre medida de segurança, mesmo que esta seja pessoal e detentiva. O entendimento foi firmado em julgamento do RExt 628.658, que teve repercussão geral reconhecida" - fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/229515/indulto-pode-ser-concedido-a-pessoa-em-cumprimento-de-medida-de-seguranca
Jurisprudência em teses, edição 146:
17) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas
GABARITO: ERRADO
Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC
Livramento Condicional
Indulto
Comutação de Pena
GABARITO: ERRADO
A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula n. 535/STJ). ((HC 449.472/SP, j. 21/06/2018)
Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sobre medida de segurança, ainda que e caráter pessoal e detentivo. (STF - RE: 628658 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-059 01-04-2016)
Ainda sobre o indulto:
O descumprimento das condições do livramento condicional não pode servir para obstaculizar a concessão do indulto.
Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.
O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto.
O descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa quais são as faltas graves. Assim, eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 537982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).
FONTE: DOD.
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