Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1826520 Direito Penal
Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia, julgue o item seguinte.
A sanção por falta grave não homologada pelo juízo da execução e o cumprimento de medida de segurança são fatores impeditivos da concessão do indulto em função, respectivamente, da ausência de mérito do condenado e da periculosidade do agente. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a verificar-se se está ou não correta.
A homologação da falta grave pelo juiz é o reconhecimento judicial da sua ocorrência para que produza seus possíveis efeitos na execução da pena.


Há súmula do STJ (súmula de nº 535 do STJ) no sentido de que a prática de falta grave não interfere na concessão do indulto. Todavia a Corte Superior vem entendendo que a ocorrência de falta grave, impede a concessão de indulto ou comutação de pena nos casos em que o decreto presidencial a condicione à não ocorrência de falta grave em determinado lapso temporal senão vejamos:
“(...) 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, unificou o  entendimento  para considerar possível o indeferimento  de  indulto  ou  comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação. (...)" (STJ; Terceira Seção; EREsp 1.477.886; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe 17/08/2108)


Nesses casos, normalmente o que importa é a data do cometimento da falta grave e não da sua homologação, sendo irrelevante o fato de ainda não ter sido homologada. Veja-se a esse teor o seguinte trecho de resumo de acórdão lavrado pelo STJ:
“HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   EXECUÇÃO   PENAL.  INDULTO.  IMPOSSIBILIDADE.  DECRETO  N. 9.246/17.   FALTA   GRAVE   COMETIDA  NO  PERÍODO  PREVISTO  NO  ATO PRESIDENCIAL.  INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
2. Na hipótese vertente, a  falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do  prazo  previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze  meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de   publicação   do  decreto),  a  justificar  o  indeferimento  do benefício.
3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da  homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse  abordado  tal  tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça  é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial.  Em  suma,  o  que  importa  é  que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido." (STJ; Quinta Turma; HC 4.967.728/RS; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 06/05/2019).
Este tema foi, inclusive, objeto da Tese nº 17, constante da Edição nº 146 da Jurisprudência em Teses da Corte Superior, senão vejamos:
"17) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas".
Esta proposição, portanto, está equivocada.


No que tange ao cumprimento de medida de segurança, por outro lado, o STF entendeu pela possibilidade de concessão de indulto a quem cumpre medida de segurança, senão vejamos:
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 371 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelo recorrido Heitor Marques Filho, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, fixou tese nos seguintes termos: “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo". Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, participando como palestrante do XVI Encuentro de Magistradas de los más Altos Órganos de Justicia de Iberoamerica, em Havana, Cuba, e o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2015. (STF; Tribunal Pleno; Relator Ministro Marco Aurélio; RE 628.658/RS; Publicado no DJe de 01/04/2016)

Esta proposição, por sua vez, está correta.


Sendo a proposição contida na questão em parte equivocada tem-se ela por incorreta.
Gabarito do professor: Errado

  

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO ERRADO

O que é indulto?

Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).

A falta grave interfere, em regra, na concessão de indulto ou comutação de pena?

NÃO. A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios (STJ, Tese 10, Ed 7).

Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Obs.: A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas (STJ, Tese 17, Ed. 146). Ex.: Decreto previu que o condenado teria que cumprir todos os requisitos (inclusive não ter cometido falta grave) até o final de 2010. Se o condenado praticou falta grave em setembro de 2010, não terá direito ao indulto; se cometer falta grave em 2011, mas preencher os demais requisitos, terá direito ao indulto (STJ, RHC 36.925, 2013).

O cumprimento de medida de segurança impede o indulto?

Tradicionalmente, o indulto é concedido a pessoas que receberam uma pena por terem sido condenadas pela prática de infração penal. No entanto, é possível que o indulto seja concedido a pessoas que receberam medida de segurança.

"Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." (STF, Tese RG 371, RE 628.658, 2015).

O erro da questão está na parte da medida de segurança: a sua existência não impede o indulto. A falta grave, em tese, impede.

"Por unanimidade, o STF decidiu em sessão plenária desta quarta-feira, 4, no sentido de reconhecer a legitimidade constitucional na edição de decreto presidencial que concede indulto a quem sofre medida de segurança, mesmo que esta seja pessoal e detentiva. O entendimento foi firmado em julgamento do RExt 628.658, que teve repercussão geral reconhecida" - fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/229515/indulto-pode-ser-concedido-a-pessoa-em-cumprimento-de-medida-de-seguranca

Jurisprudência em teses, edição 146:

17) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas

GABARITO: ERRADO

Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC

Livramento Condicional

Indulto

Comutação de Pena

GABARITO: ERRADO

A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula n. 535/STJ). ((HC 449.472/SP, j. 21/06/2018)

Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sobre medida de segurança, ainda que e caráter pessoal e detentivo. (STF - RE: 628658 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-059 01-04-2016)

Ainda sobre o indulto:

O descumprimento das condições do livramento condicional não pode servir para obstaculizar a concessão do indulto.

Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.

Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.

O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto.

O descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa quais são as faltas graves. Assim, eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 537982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).

FONTE: DOD.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo