Com relação aos princípios que fundamentam a administração p...
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Gabarito comentado
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É preciso analisar, uma a uma, as afirmativas. Vejamos:
a) Errado: o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não é absoluto. A Lei 9.784/99, ao menos em relação aos atos dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros, estabelece, em seu art. 54, o prazo decadencial de cinco anos, a contar da prática do ato, para que este seja anulado. O princípio da segurança jurídica deve ser cotejado com o princípio da legalidade; daí a imposição deste prazo decadencial, em ordem a harmonizar tais princípios.
b) Certo: os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público constituem as bases do denominado regime jurídico-administrativo. Do primeiro decorrem os poderes administrativos, os quais, de fato, conferem à Administração uma série de prerrogativas, em vista das quais o Poder Público situa-se em um plano de superioridade jurídica em relação aos particulares. E isto como forma de permitir que o Estado atinja os fins de interesse público almejados pelas leis e pela Constituição.
c) Errado: o direito de greve, em relação aos servidores públicos, não é irrestrito, e sim condicionado aos termos e aos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, CF/88).
d) Errado: ao menos em relação às decisões administrativas proferidas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, existe, sim, base constitucional expressa para o princípio da motivação (art. 93, X, c/c art. 129, §4º, CF/88).
e) Errado: no que tange aos atos administrativos de efeitos internos, prescinde-se de publicação para que comecem a produzir efeitos, o que torna incorreta a generalização, constante desta assertiva. A propósito dos atos de efeitos internos, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Como, em princípio, não obrigam nem geram direitos para os administrados, os atos internos não necessitam ser publicados em meio oficial para vigerem e produzirem efeitos, bastando a comunicação direta aos destinatários ou a utilização de outros meios de divulgação interna.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 438/439).
Gabarito: B
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Comentários
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O princípio da Motivação dos atos administrativos não é um princípio que esteja EXPRESSO na Constituição Federal para toda a administração pública. Entretanto, especificamente para a atuação administrativa dos tribunais do poder Judiciário a motivação está EXPRESSAMENTE exigida no texto constitucional no art. 93, inciso X.
A letra A está errada pois a administração não "PODE" , ela "DEVE", é o poder-dever que vincula a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reapreciando os atos produzidos por ela, análise que incide sobre a legalidade do ato eivado de vício.
Letra B) Essa posição privilegiada é a "Supremacia do interesse público, fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública, dos quais decorre verticalidade das relações administratação - particular. Toda atuação administrativa em que exista imperatividade, em que sejam impostas unilateralmente, obrigações para o administrado, ou em que sejam restringido ou condicionado o exercício de atividades ou de direitos dos particulares é respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público." Pg. 10
MA e VP. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª Ed. 2014
Discordo da justificativa da letra A , feita por garoto esforçado. Está errada a alternativa pois a autotutela anula tanto atos ilegais como tb revoga atos inoportunos. Há de se considerar o principio da seguranca juridica, que ao transcorrer o prazo de 5 anos de um ato ele da direito adquirido. Art 54 da lei 9784/99. Ex: ascencao de agente da PF para delegado federal há mais de 10 anos...pode anular prevalecendo a autotutela ou prevalece seguranca juridica?prevalece seguranca juridica. Nos casos de má- fé pode ser anulado a qqr tempo. O erro da questao está em ...qualquer tempo.
Gabarito: Letra B
De acordo com os ensinamentos de Di Pietro “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”
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