O Estatuto da Criança e Adolescente prevê, em suas disposiçõ...
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gabarito: C
ART: 19
1º TODA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE ESTIVER INSERIDO EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR OU INSTITUCIONAL TERÁ SUA SITUAÇÃO REAVALIADA, NO MÁXIMO, A CADA 6 (SEIS) MESES, DEVENDO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE , COM BASE EM RELATÓRIO ELABORADA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL OU MULTIDISCIPLINAR, DICIDIR DE FORMA FUNDAMENTADA PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR OU COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA EM QUALQUER DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 28 DESTA LEI.
ECA
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
ATENÇÃO
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) planalto
# A CADA 3 MESES E NÃO MAIS 6.
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