Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crim...
Gabarito comentado
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- A opção A está incorreta porque no delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Artigo 218-A, do Código Penal) é preciso que a vítima seja alguém menor de 14 (catorze) anos.
- A opção B também está incorreta porque no crime de estupro o constrangimento é mediante violência ou grave ameaça e não mediante fraude (Artigo 213, do Código Penal).
- A opção C está errada porque no crime de corrupção de menores a vítima precisa ser menor de 14 (catorze) anos (Artigo 218, do Código Penal).
- A opção D está incorreta porque o crime de estupro de vulnerável a vítima também precisa ser menor de 14 (catorze) anos (Artigo 217- A, do Código Penal).
- A opção E está correta segundo o Artigo 218-B, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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GABARITO "E".
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento
Vale ressaltar ainda que o artigo 218-B do CP, foi incluído pela Lei nº 12,978/2014, no rol dos crimes hediondos, portanto sendo passível de todos os institutos previstos na Lei 8,072/90.
ALTERNATIVA A) Satisfação de lascívia mediante presença
de criança ou adolescente.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
ALTERNATIVA B) Violação sexual mediante fraude (ART. 215 CP)
ALTERNATIVA C) Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem
ALTERNATIVA D) Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
ALTERNATIVA E) CORRETA.
Tenho certa dificuldade nessa parte da matéria, então vamos às condutas:
Quanto às lascívias:
a) Induzir alguem menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem; (corrupção de menores)
b) Praticar na presença de alguém menor de 14 anos ou induzí-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfaer lascívia própria ou de outrem (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente);
c)Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem[18 anos ou mais] (mediação para servir a lascívia de outrem); e
d)Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem [maior de 14 e menor de 18 anos] (mediação para servir a lascívia de outrem).
Quanto ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: a vítima deve ser menor de 18 anos.
A) Satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (art. 218 – A do CP) – Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem (ERRADA)
B) Violação mediante fraude (art. 215 do CP) – Ter conjunção carnal ou praticar outra ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (ERRADA);
C) Corrupção de menores (art. 218 do CP) – Induzir menor de quatorze anos a satisfazer a lascívia de outrem (ERRADA);
D) Estupro de Vulnerável (art. 217, A do CP) – Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de quatorze anos (ERRADA);
E) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B) – Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone (CORRETA)
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