Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o que a Constituição Federal determina sobre a competência das Leis Complementares em matéria tributária. O objetivo é identificar qual das situações apresentadas não compete a uma Lei Complementar.
Legislação aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 146, estabelece as matérias que devem ser reguladas por Lei Complementar em questões tributárias. Vamos analisar cada uma das alternativas à luz desse artigo.
Alternativa A: "instituir as limitações constitucionais ao poder de tributar."
Essa alternativa está incorreta porque as limitações constitucionais ao poder de tributar não são instituídas por Lei Complementar; elas já estão previstas diretamente na Constituição. Portanto, a Lei Complementar não tem a função de instituí-las, mas pode regulá-las. Por isso, essa é a resposta correta para uma questão de "exceto".
Alternativa B: "dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários."
De acordo com o artigo 146, inciso III, da Constituição, essa competência é de fato atribuída à Lei Complementar, tornando essa alternativa correta no contexto da questão.
Alternativa C: "estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência."
Também conforme o artigo 146, inciso III, a Lei Complementar pode estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios concorrenciais. Assim, essa alternativa é correta.
Alternativa D: "dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas."
O artigo 146, inciso III, alínea "c", especifica que a Lei Complementar deve regular o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Logo, essa alternativa é correta.
Alternativa E: "estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados."
Segundo o artigo 146, inciso III, alínea "d", a Lei Complementar deve tratar do regime tributário diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, essa alternativa é correta.
Conclusão: A alternativa A é a única que não está de acordo com as competências atribuídas à Lei Complementar pela Constituição, pois as limitações constitucionais ao poder de tributar já estão previstas na própria Constituição e não são instituídas por Lei Complementar.
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Comentários
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regula as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Enquanto o artigo o artigo 146, inciso II, da CF, determina que cabe à LEI COMPLEMENTAR regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Portanto, tendo em vista que a questão exigia como resposta a afirmação incorreta, a alternativa A apresentou tal situação, quando determinou que competia a Lei Complementar instituir as limitações constituicionais ao poder de tributar.
Ou seja, conforme mencionado pelo colega, foi uma pegadinha da banca. É uma bem suave e nojenta. hehe
Art.146 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
b) dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. CORRETA
Art.146 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. CORRETA
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
d) dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. CORRETA
Art.146 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
e) estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. CORRETA
Art.146 III, d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
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