Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal...
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regula as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Enquanto o artigo o artigo 146, inciso II, da CF, determina que cabe à LEI COMPLEMENTAR regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Portanto, tendo em vista que a questão exigia como resposta a afirmação incorreta, a alternativa A apresentou tal situação, quando determinou que competia a Lei Complementar instituir as limitações constituicionais ao poder de tributar.
Ou seja, conforme mencionado pelo colega, foi uma pegadinha da banca. É uma bem suave e nojenta. hehe
Art.146 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
b) dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. CORRETA
Art.146 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. CORRETA
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
d) dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. CORRETA
Art.146 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
e) estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. CORRETA
Art.146 III, d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
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