O Artigo 50, da Lei 9.784/1999, trata dos atos administrati...
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O tema em discussão é a necessidade de motivação nos atos administrativos, conforme estabelecida pela Lei nº 9.784/1999. A motivação é essencial porque apresenta as razões de fato e de direito que fundamentam a realização de um ato administrativo. Essa fundamentação deve ser clara quando o ato administrativo impacta direitos, impõe obrigações, ou em outras situações específicas descritas pela lei.
Para aprimorar nossa compreensão, é importante analisar o Artigo 50 dessa lei, que destaca a necessidade de motivação nos atos que:
- Restrinjam ou suprimam direitos.
- Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
- Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
- Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
- Anulem, revoguem, suspendam ou convalidem atos administrativos preexistentes.
Contudo, é importante destacar que, não é exigida uma motivação específica quando o ato administrativo aplica jurisprudência já firmada sobre um determinado assunto, pois tal aplicação por si só já representa uma fundamentação baseada em decisões judiciais consolidadas. Por outro lado, se houver divergência com pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais, a motivação se faz necessária, para justificar a discrepância.
Diante disso, concluímos que a alternativa correta, que indica uma situação onde a motivação não é especificamente exigida pela lei quando se aplica jurisprudência consolidada, é a Alternativa D.
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CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (letra A = CERTA)
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (letra B = CERTA)
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (letra C = CERTA)
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; (letra D = ERRADA. O erra da questão é que indicava "que apliquem jurisprudência firmada" e o certo era "deixem de aplicar".
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (letra E = CERTA)
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
Gab.B
É raro essa banca fazer uma boa questão
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