A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os ite...
Não cabe o benefício de ordem em relação à responsabilidade de João e de Pedro.
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Para compreender a questão apresentada, vamos analisar o tema jurídico envolvido, que é a responsabilidade tributária e a possibilidade de benefício de ordem. O cenário trata de dois irmãos que exercem atividade comercial informalmente, sem informar ao fisco e, portanto, sem pagar tributos devidos.
Interpretação do Enunciado: O enunciado aborda a responsabilidade tributária dos irmãos, maior e menor de idade, e a questão do benefício de ordem. O benefício de ordem é um instituto presente no direito civil, mas aqui a questão é se ele se aplica na esfera tributária.
Legislação Aplicável: A legislação tributária pertinente é o Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o CTN, a responsabilidade tributária pode ser solidária, e nesse caso, é importante destacar que não há benefício de ordem para as obrigações tributárias solidárias. Isso significa que qualquer um dos devedores solidários pode ser cobrado pela totalidade da dívida.
Tema Central: O tema central é a responsabilidade solidária em matéria tributária. No caso, João e Pedro são responsáveis solidários pelo tributo devido, e o fisco pode cobrar a totalidade da dívida de qualquer um deles, independentemente da idade ou de quem efetivamente praticou o ato gerador do tributo.
Exemplo Prático: Imagine dois sócios adultos que abrem um negócio sem registro e não pagam tributos. Após fiscalização, o fisco pode cobrar o tributo não pago de qualquer um dos sócios integralmente, pois são solidariamente responsáveis.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa dada como correta é a C - certo. Isso está correto porque no regime de responsabilidade solidária, não há benefício de ordem. Assim, João e Pedro podem ser cobrados integralmente pela dívida tributária, sem que o fisco precise esgotar os meios de cobrança contra um para, então, cobrar o outro.
Alternativa Incorreta: Como se trata de uma questão de "Certo ou Errado", a alternativa "E - errado" não é aplicável. No entanto, se alguém pensasse que haveria benefício de ordem, essa interpretação estaria equivocada, pois a legislação tributária não prevê esse benefício em casos de responsabilidade solidária.
Possíveis Pegadinhas: Uma pegadinha na questão poderia ser a confusão entre a aplicação do benefício de ordem do direito civil e sua inexistência no direito tributário para questões de responsabilidade solidária.
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Comentários
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Pessoal,
Seguem algumas informações sobre o benefício de ordem:
O Código Tributário Nacional (CTN) define a solidariedade nos seus Artigos 124 e 125.
O Art.124 diz que são solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as pessoas expressamente designadas por lei.
Se duas ou mais pessoas forem proprietárias de um imóvel, elas têm um interesse comum na situação que é fato gerador da obrigação de pagar o IPTU. Há, pois, solidariedade tributária entre elas (art. 124, I).
Quando uma empresa não efetuar o recolhimento regular de seus tributos, o administrador, gerente ou contador, pode ser chamado a responder pela obrigação juntamente com a empresa (art. 124, II).
Na solidariedade tributária não se admite o benefício de ordem, isto é, a escolha de quem, em comum, irá cumprir a obrigação (art. 124, Parágrafo Único).
Todos encontram-se vinculados na solidariedade: Não se admite que um não pague, por motivo de idade, de estado de riqueza ou de má situação econômica.
O Art.125 estipula os efeitos da solidariedade.
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Fonte: wikipediaBons estudos!
GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
É importante mencionar que a SOLIDARIEDADE entre eles, em virtude de que 'constituíram um negócio informal e passaram a vender roupas'' , decorre da inteligência do inciso I, do artigo 124, do CTN, vez que há o interesse em comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
Logo, configurada a solidariedade, excluído está o benefício de ordem.
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