O acompanhamento das metas de arrecadação disposto na Lei de...
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Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
não serão objeto de limitação de empenho:
a) obrigações constitucionais;
b) obrigações legais
c) pagamento de serviço da dívida
d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO
e) pagamento com precatórios
Limitação de Empenho
- É disposto na LDO
- Período de verificação da arrecadação de receita: bimestral
- Período para que os poderes ajam: 30 dias subsequentes à verificação bimestral
- Exceções:
- Inovação e desenvolvimento científico e tecnológico (fundo criado para isso)
- Obrigação const./legal
- Serviço da dívida
- Estabelecida pela LDO
GABARITO: Alternativa A.
Lei Complementar nº 101/2001.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
GAB A
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
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