Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de ...
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Letra "C"
Código de Processo Civil:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
* Competência Internacional Concorrente (ou Cumulativa): ART. 88, CPC:
As causas podm ser julgadas cumulativamente tanto por tribunais estrangeiros ou quanto pelos tribunais brasileiros .
Assim, a sentença, sobre estas hipóteses, quando julgada no estrangeiro será eficaz no território nacional desde que homologadas pelo STJ (desde que: não ofenda a soberania brasileira; exarada por juiz competente; processo não esteja viciado; transitada em julgado).
Hipóteses de competência concorrente:
a) Réu domiciliado no BR;
Obs.: Não importando sua nacionalidade.
Obs.: Reputa-se domiciliada no BR pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal no BR.
b) Cumprimento da obrigação no BR;
Obs.: não importando onde ela foi contraída.
c) Se a ação originar-se de fato ou ato ocorrido no BR;
* Competência Internacional Exclusiva: ART. 89, CPC:
Neste caso os tribunais brasileiros têm competência exclusiva.
As sentenças estrangeiras proferidas em tais casos não produzem qualquer efeito no território nacional - Não há como homologar-se no BR.
Eis os casos:
a) Imóveis situados no BR;
b) Inventário e partilha de bens situados no BR;
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Competência da autoridade brasileira sem exclusão de qualquer outra | Competência da autoridade brasileira COM exclusão de qualquer outra – competência EXCLUSIVA |
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Conforme NCPC:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Bons estudos!
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