Acerca da competência e seus efeitos, assinale a opção corre...

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Q203899 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca da competência e seus efeitos, assinale a opção correta.
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Art. 5º, LXX, CF/88 - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

"A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe." (RE193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-6-1996, Plenário,DJ de 20-9-1996.).No mesmo sentido: RE 437.971- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma,DJE de 24-9-2010.

Letra A. ERRADA. A ação civil pública em que autarquia seja autora NÃO pode ser julgada por juiz estadual. 

A súmula 283 do STJ previa que "Compete ao juiz estadual , nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo". Contudo, essa súmula foi cancelada após o julgamento do CC 27.676-BA, em 2000. Entendeu-se, no caso, que art. 109, § 3º, in fine, da CF seria dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. 

No caso da competência para o julgamento de ACP, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. 

Um exemplo talvez seja esclarecedor: se há um dano ambiental no município de Varre e Sai, no Rio de Janeiro, e não houver Vara Federal nesse município, deve-se propor a ação na Vara Federal com competência territorial sobre Varre e Sai,  e não no Juízo estadual de Varre e Sai. Essa é a inteligência desse posicionamento.
Letra B. Também está errada!

Eu considero essa questão bem interessante, e acho que ainda tem muito a ser explorada em provas do CESPE. 

O art. 16 da LACP dispõe o seguinte: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

A doutrina criticou esse dispositivo por vários motivos. Um deles seria a contrariedade com o art. 103 do CDC, que não taria nenhuma limitação dessa natureza. Destaque-se que quando criada a LACP ela destinava-se à tutela dos direitos difusos e coletivos, e não individuais homogêneos. Por isso, prevaleceria o diploma especial, que é o CDC, que regula a coisa julgada nas ações individuais referentes a direitos individuais homogêneos dos consumidores.

Reparem que o art. 103 do CDC não traz nenhuma limitação à coisa julgada.

Por fim, esse entendimento foi adotado no julgamento do REsp 411529, cuja relatoria coube à Min. Nancy Andighi:
 
"- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogênios surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.
- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses.
Recurso especial conhecido e provido."

Diante da leitura do julgado, quando se tratar de lides consumerista é válido a cláusula esposada no Art. 101 do CDC; já a lides de outra natureza aplica-se o disposto no Art. 16 da LACP. É isso mesmo? Se tal entendimento não estiver equivocado, me parece que arcabouço de microssistema dos direitos difusos e coletivos (CDC + LAP + LACP + Estatuto do Idoso etc) fica um tanto prejudicado, não? Vez que haverá posicionamento para materias de uns sistemas que não se estenderão a outros...

Certeza só tenho que os colegas sanarão a dúvida, por isso já agradeço!

Ação Coletiva e Órgão de Jurisdição Nacional

A Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para determinar que o STJ, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo, prossiga no julgamento do mesmo como entender de direito.Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ, em favor de seus sindicalizados, julgado extinto sem julgamento do mérito pelo STJ, em razão da ausência, na petição inicial, da relação nominal dos associados com a indicação dos respectivos endereços, com base na parte final do parágrafo único, do art. 2º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 1.798-2/99 ("Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autor258izou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."). A Turma, salientando que a exigência mencionada acima, visa a restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de competência do órgão que a prolata - conforme caput do referido art. 2º: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo... abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." -, entendeu que tal exigência não se aplica com relação aos órgãos da justiça que, como o STJ, têm jurisdição nacional, porquanto abrangem todos os substituídos onde quer que tenham domicílio no território nacional.

INFORMATIVO 258, PRIMEIRA TURMA.

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