Acerca da competência e seus efeitos, assinale a opção corre...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 5º, LXX, CF/88 - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
"A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe." (RE193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-6-1996, Plenário,DJ de 20-9-1996.).No mesmo sentido: RE 437.971- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma,DJE de 24-9-2010.
A súmula 283 do STJ previa que "Compete ao juiz estadual , nas comarcas que não sejam sede de vara da justiça federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a união figure no processo". Contudo, essa súmula foi cancelada após o julgamento do CC 27.676-BA, em 2000. Entendeu-se, no caso, que art. 109, § 3º, in fine, da CF seria dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.
No caso da competência para o julgamento de ACP, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.
Um exemplo talvez seja esclarecedor: se há um dano ambiental no município de Varre e Sai, no Rio de Janeiro, e não houver Vara Federal nesse município, deve-se propor a ação na Vara Federal com competência territorial sobre Varre e Sai, e não no Juízo estadual de Varre e Sai. Essa é a inteligência desse posicionamento.
Eu considero essa questão bem interessante, e acho que ainda tem muito a ser explorada em provas do CESPE.
O art. 16 da LACP dispõe o seguinte: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
A doutrina criticou esse dispositivo por vários motivos. Um deles seria a contrariedade com o art. 103 do CDC, que não taria nenhuma limitação dessa natureza. Destaque-se que quando criada a LACP ela destinava-se à tutela dos direitos difusos e coletivos, e não individuais homogêneos. Por isso, prevaleceria o diploma especial, que é o CDC, que regula a coisa julgada nas ações individuais referentes a direitos individuais homogêneos dos consumidores.
Reparem que o art. 103 do CDC não traz nenhuma limitação à coisa julgada.
Por fim, esse entendimento foi adotado no julgamento do REsp 411529, cuja relatoria coube à Min. Nancy Andighi:
Diante da leitura do julgado, quando se tratar de lides consumerista é válido a cláusula esposada no Art. 101 do CDC; já a lides de outra natureza aplica-se o disposto no Art. 16 da LACP. É isso mesmo? Se tal entendimento não estiver equivocado, me parece que arcabouço de microssistema dos direitos difusos e coletivos (CDC + LAP + LACP + Estatuto do Idoso etc) fica um tanto prejudicado, não? Vez que haverá posicionamento para materias de uns sistemas que não se estenderão a outros...
Certeza só tenho que os colegas sanarão a dúvida, por isso já agradeço!
A Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para determinar que o STJ, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo, prossiga no julgamento do mesmo como entender de direito.Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ, em favor de seus sindicalizados, julgado extinto sem julgamento do mérito pelo STJ, em razão da ausência, na petição inicial, da relação nominal dos associados com a indicação dos respectivos endereços, com base na parte final do parágrafo único, do art. 2º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 1.798-2/99 ("Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autor258izou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."). A Turma, salientando que a exigência mencionada acima, visa a restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de competência do órgão que a prolata - conforme caput do referido art. 2º: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo... abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." -, entendeu que tal exigência não se aplica com relação aos órgãos da justiça que, como o STJ, têm jurisdição nacional, porquanto abrangem todos os substituídos onde quer que tenham domicílio no território nacional.
INFORMATIVO 258, PRIMEIRA TURMA.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo