De acordo com a Lei n.o 12.527/2011 e com o Decreto n.º 7.72...

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Q2134989 Legislação Federal

De acordo com a Lei n.o 12.527/2011 e com o Decreto n.º 7.724/2012, julgue o item.


Os pedidos genéricos de acesso à informação deverão ser atendidos, contudo a Administração poderá dilatar o prazo para o seu fornecimento, quando forem indispensáveis à realização de buscas em outros setores administrativos.

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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de Acesso à Informação - LAI, lei federal nº. 12.527/2011.

No decreto federal nº. 7.724/2012, tem-se expressamente os casos em que o acesso à informação não será disponibilizado. Neste sentido, vejamos:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caputo órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Logo, conclui-se que os pedidos genéricos não serão atendidos, nos termos do decreto federal.

GABARITO: Errado

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Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I. genéricos

Errado

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no  caput,  o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

No prazo de 10 dias!

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