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Q2287648 Direito Tributário
Em consonância com o arcabouço normativo tributário vigente, inclusive as disposições contidas no Código Tributário do Município de Rondonópolis/MT (Lei Municipal nº 1800/1990 e alterações), considere as espécies tributárias incidentes nos itens 1 a 4. 
1) Incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à limpeza pública e coleta de lixo, além de outros definidos em lei.
2) Incide nas hipóteses de exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, afetação ao meio ambiente, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística.
3) A incidência decorre da realização de obras públicas pela Administração Municipal Direta ou Indireta, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
4) A incidência decorre da prestação do serviço de iluminação pública pelo Município, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
Marque a alternativa que corresponde correta e respectivamente às espécies tributárias dadas.
Alternativas

Comentários

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Questão deve ser anulada. Limpeza pública não é servico divisível e por isso não pode ser remunerado por taxa.

Gabarito: A

É a famosa taxa do lixo, o título confunde. Eles pegam o lixo da sua casa, portanto, divisível. Inclusive sumulado na Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.

[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

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