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Q2287648 Direito Tributário
Em consonância com o arcabouço normativo tributário vigente, inclusive as disposições contidas no Código Tributário do Município de Rondonópolis/MT (Lei Municipal nº 1800/1990 e alterações), considere as espécies tributárias incidentes nos itens 1 a 4. 
1) Incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à limpeza pública e coleta de lixo, além de outros definidos em lei.
2) Incide nas hipóteses de exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, afetação ao meio ambiente, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística.
3) A incidência decorre da realização de obras públicas pela Administração Municipal Direta ou Indireta, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
4) A incidência decorre da prestação do serviço de iluminação pública pelo Município, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
Marque a alternativa que corresponde correta e respectivamente às espécies tributárias dadas.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda as espécies tributárias previstas na legislação tributária, focando em casos específicos aplicáveis no município de Rondonópolis/MT. O objetivo é identificar corretamente cada espécie tributária de acordo com as descrições fornecidas.

Tema Jurídico e Legislação Aplicável: O tema central é a classificação das espécies tributárias, que são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. A legislação aplicável inclui a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Exemplo Prático: Imagine que você mora em uma cidade e a prefeitura realiza obras para pavimentar sua rua. Se essa obra valoriza seu imóvel, a prefeitura pode cobrar uma contribuição de melhoria, já que você se beneficiou diretamente da obra.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

1) Taxa de serviços urbanos: Esta taxa é cobrada pela prestação de serviços públicos municipais, como limpeza pública e coleta de lixo. É uma taxa porque o serviço é específico e divisível, beneficiando diretamente o contribuinte.

2) Taxa de licença: Relaciona-se à fiscalização de atividades como localização e segurança. É uma taxa porque decorre do poder de polícia do município.

3) Contribuição de melhoria: Esta contribuição ocorre quando obras públicas valorizam imóveis específicos. A cobrança está limitada ao custo da obra e ao benefício gerado ao imóvel.

4) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP): Embora não seja uma taxa, é uma contribuição especial destinada ao serviço de iluminação pública, cobrada na fatura de energia elétrica.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: A "contribuição de fiscalização" não é uma classificação correta; a atividade descrita refere-se a uma taxa de licença. Além disso, "taxa de iluminação pública" não existe; o correto é a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Alternativa C: A "taxa de licença" está incorretamente atribuída ao item 1, onde deveria ser "taxa de serviços urbanos". Além disso, "imposto de melhoria" não existe, sendo o termo correto contribuição de melhoria.

Alternativa D: "Contribuição de serviços urbanos" não é uma classificação válida. O termo correto é taxa de serviços urbanos. Novamente, "imposto de melhoria" está incorreto.

Conclusão: A alternativa A é a correta, pois classifica adequadamente cada espécie tributária conforme a descrição.
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Comentários

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Questão deve ser anulada. Limpeza pública não é servico divisível e por isso não pode ser remunerado por taxa.

Gabarito: A

É a famosa taxa do lixo, o título confunde. Eles pegam o lixo da sua casa, portanto, divisível. Inclusive sumulado na Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.

[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

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