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Q1911385 Direito Constitucional
Maria e Joana, estudiosas do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da força normativa das normas programáticas, concluindo corretamente, ao fim, que normas dessa natureza 
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca das normas constitucionais programáticas.

2) Base doutrinária (Luís Roberto Barroso)

A Constituição é composta de três categorias de normas: a) normas constitucionais de organização; b) normas constitucionais definidoras de direitos; c) normas constitucionais programáticas;

As normas de organização disciplinam a estrutura básica do Estado, determinando a forma de Estado, forma de governo, regime político, divisão de competências, separação de poderes.  Essas normas têm, na sua maioria, efetividade plena e imediata, pois apenas definem o arcabouço do Estado em seu aspecto burocrático e estático.

Por sua vez, as normas definidoras de direitos estabelecem aqueles direitos fundamentais no aspecto civil, político e socio-econômico que a Constituição defere à população.

As normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas constitucionais de eficácia limitada, vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando, em sentido estrito, direitos subjetivos públicos para a população. (SANTOS, Marcos. A efetividade das normas constitucionais (as normas programáticas e a crise constitucional). Revista de Informação Legislativa do Senado Federal. Brasília, a. 37 n 147 jul./set. 2000).

3) Exame do enunciado e identificação da resposta correta

a. INCORRETA. Todas as normas constitucionais produzem algum efeito, ainda que seja mínimo, posto que não há norma constitucional que seja completamente destituída de eficácia.

b. INCORRETA. Todas as normas constitucionais produzem algum efeito, ainda que seja mínimo, posto que não há norma constitucional que seja completamente destituída de eficácia.

c. INCORRETA. As normas constitucionais programáticas podem ser utilizadas como parâmetro de controle de constitucionalidade, independente de existir norma de eficácia plena.

d. INCORRETA. Conforme observado na doutrina acima, as normas programáticas são normas de eficácia limitada (e não normas de eficácia contida).

e. CORRETA. De acordo com a doutrina supracitada, as normas programáticas são normas constitucionais de eficácia limitada, vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando, em sentido estrito, direitos subjetivos públicos para a população.

Resposta: E.

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Comentários

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GABARITO: E

José Afonso da Silva:

todas as normas constitucionais possuem a capacidade de produzir sozinhas  algum  efeito. (...)não há uma norma constitucional que seja completamente destituída de eficácia, que não produza nenhum efeito. Mesmo que estejamos diante de uma norma constitucional que dependa de um complemento normativo (de uma lei) para produzir  todos  os seus efeitos, uma coisa é certa: algum efeito, mesmo que reduzido, ela já é capaz de produzir sozinha. 

Normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que:

  1. estabelecem um dever para o legislador ordinário;
  2. condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
  3. informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
  4. constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
  5. criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem
  6. .Todas elas possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível

  • todas as normas constitucionais possuem a capacidade de produzir sozinhas algum efeito;
  • não existe norma constitucional destituída de eficácia; 
  • toda norma constitucional, quando entra em nosso ordenamento jurídico, independentemente de precisar ou não de um complemento normativo posterior, já possui efeitos (ainda que reduzidos).

(Textos retirados do pdf de Nathália Masson)

As normas constitucionais, TODAS ELAS, são dotadas de eficácia jurídica, ainda que seja uma eficácia jurídica mínima. Elas vão, pelo menos:

  • revogar dispositivo anterior;
  • criar obrigação de fazer/ não fazer;
  • ser utilizada como parâmetro de controle de constitucionalidade.

Uma lei de eficácia limitada não regulamentada não produz a integralidade dos seus efeitos até que venha a ser regulamentada por lei, mas produz uma eficácia jurídica mínima.

(texto dos meus resumos da aula de Nelma Fontana)

Assim:

A e B) errada, produz sim efeitos jurídicos, ainda que mínimos;

C) podem ser usadas, sim, como parâmetro de controle de constitucionalidade

D) norma programática não é contida, é LIMITADA

E) é a correta

Acertei a questão, mas faltou técnica no texto ao colocar "... além de revogar...".

O correto seria: recepcionar/não recepcionar ou constitucional/inconstitucional.

Se uma norma anterior à CF for com esta incompatível, será não recepcionada.

Se uma norma atual à CF for com esta incompatível, será inconstitucional.

O revogar, tecnicamente, não está correto, porém a FGV pinta e borda como quer.

E

possuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas

já respondi essa questão +4x.

"... além de REVOGAR", sempre estudei que norma preexistente incompatível com a nova ordem seria ou não RECEPCIONADA.

Vamo que vamo (F)undação (G)arfando (V)idas.

Bons estudos.

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