Quanto à execução fiscal, é incorreto aflrmar que:
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GAB. B
lei 6.830:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
d) vide enunciado de Súmula nº 153, do STJ;
e) vide enunciado da Súmula nº 189, do STJ: "(...) O Ministério Público Federal nãotem legitimidade para substituir-se ao particular na defesa de interesse patrimonial deste, o de não submeter-se a uma exigência fiscal; também não tem interesse processual à vista da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça que considera desnecessária sua intervenção em execução fiscal. A decisão que submete o recurso especial ao julgamento da Turma é irrecorrível; tal decisão se assimila ao despacho que pede pauta para o julgamento. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AgRg no REsp 1173499/PR)
Letra a: trata-se do enunciado da súmula 121 do STJ: "Na execução fiscal, o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e da hora da realização do leilão".
c) art. 16 da lei 6830 de 80, inc. lll!!
Art. 174, CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
Se o despacho liminar ocorreu antes de 2005, o marco interruptivo da prescrição continua sendo a citação válida (vide AgRg no REsp 1208741/MG).
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