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Tema da Questão: Execução Fiscal
A questão aborda a execução fiscal, um procedimento específico para a cobrança de dívidas pela Fazenda Pública. O aluno precisa conhecer aspectos como intimação, prescrição, embargos e a intervenção do Ministério Público.
Legislação Aplicável: Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
Alternativa Correta: B
Justificativa: A alternativa B está incorreta porque, segundo o art. 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, e não com a citação válida. A prescrição é retroativa à data do ajuizamento da ação, diferente do que afirma a alternativa.
Exemplo Prático: Imagine que a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra um devedor em 01/01/2020. O despacho citatório ocorre em 15/01/2020, mas a citação só é efetivada em 01/02/2020. A prescrição é interrompida em 15/01/2020 e conta-se retroativamente a partir de 01/01/2020, data do ajuizamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Correta. O devedor deve ser intimado pessoalmente sobre o leilão, conforme art. 687, § 5º, do CPC/73. A falta dessa intimação gera nulidade do leilão.
C - Correta. A ciência pessoal da penhora inicia o prazo para embargos, conforme art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais.
D - Correta. A desistência após embargos não exime o exequente dos encargos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
E - Correta. Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais, exceto em casos de interesse público relevante.
Estratégia para Resolução: Identifique palavras-chave no enunciado, como "incorreto", e foque na legislação específica que regula o tema. Ao analisar as alternativas, verifique a compatibilidade com a legislação e a jurisprudência.
Pegadinhas: Preste atenção na redação de termos como "citação válida" e "despacho que ordena a citação", que alteram o entendimento sobre a interrupção da prescrição.
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GAB. B
lei 6.830:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
d) vide enunciado de Súmula nº 153, do STJ;
e) vide enunciado da Súmula nº 189, do STJ: "(...) O Ministério Público Federal nãotem legitimidade para substituir-se ao particular na defesa de interesse patrimonial deste, o de não submeter-se a uma exigência fiscal; também não tem interesse processual à vista da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça que considera desnecessária sua intervenção em execução fiscal. A decisão que submete o recurso especial ao julgamento da Turma é irrecorrível; tal decisão se assimila ao despacho que pede pauta para o julgamento. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AgRg no REsp 1173499/PR)
Letra a: trata-se do enunciado da súmula 121 do STJ: "Na execução fiscal, o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e da hora da realização do leilão".
c) art. 16 da lei 6830 de 80, inc. lll!!
Art. 174, CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
Se o despacho liminar ocorreu antes de 2005, o marco interruptivo da prescrição continua sendo a citação válida (vide AgRg no REsp 1208741/MG).
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