Os embargos do devedor

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314535 Direito Processual Civil - CPC 1973
Os embargos do devedor
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ALT. A

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Complementando com as INCORRETAS:
B) Em cumprimento de sentença não são cabíveis embargos do devedor, mas impugnação.
C) CPC - Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios.
D) CPC - Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
E) CPC - Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

 

Este tipo de coisa abaixo é o que me deixa fulo com a ciência do Direito.

Como assim os embargos do executado não terão efeito suspensivo, se logo abaixo diz que poderá ter?

Como assim?

"Ahn... os embargos não terão efeito suspensivo... a não ser quando eles tiverem."

Quem é que pode fazer lógica de uma escrita, de uma técnica legislativa desta?

E quem é que perde? Nós, os concurseiros. 

--------

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
 
§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


 
Uma coisa não ficou clara na acertiva A da questão, que fala em efeito devolutivo.
Salvo engano, os embargos do devedor não são remetidos para apreciação do juizo ad quem, sendo analisados pelo mesmo juiz que conduz a execução, desta forma, não acredito ser correto se falar em recebimento com efeito devolutivo, pelo menos em regra.
Fica a dúvida...

EFEITO DEVOLUTIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO... Isso existe mesmo?

P/ mim efeito devolutivo era típico do recurso de apelação... Como vai DEVOLVER ao juiz o conhecimento de uma matéria que sequer foi conhecida?

P/ mim questão sem resposta!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo