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Q1911418 Direito Penal
Antônio teve auto de infração lavrado em seu desfavor pela omissão do recolhimento de tributo, por ter prestado declarações falsas sobre seus rendimentos tributáveis às autoridades fazendárias, na sua declaração anual de ajuste do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física. Nesse mesmo ensejo, foi confeccionada representação fiscal para fins penais, que veio a ser apensada ao precitado auto de infração.
Antônio interpôs recurso administrativo dessa autuação, ora pendente de julgamento.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o que a Lei 8.137/90 e o STF entendem a respeito dos crimes contra a ordem tributária.

A- 
Incorreta.  A denúncia só é possível após o lançamento definitivo do tributo, vide alternativa C.

B- 
Incorreta. A denúncia só é possível após o lançamento definitivo do tributo, vide alternativa C.



C- Correta. Para entender essa questão, é necessário tratar brevemente sobre Direito Tributário. Quando se fala em tributo (impostos, taxas, etc), utiliza-se com frequência a expressão fato gerador. Essa expressão significa que uma pessoa tem o dever de pagar um tributo quando ela pratica determina situação prevista em lei (chamada hipótese de incidência). Em outras palavras, a prática de fato da vida real gera a obrigação de pagar um tributo. 

Exs.: o fato de se tornar proprietário de um carro gera a obrigação de pagar o IPVA; em regra, o fato de trabalhar e obter renda gera a obrigação de pagar o Imposto de Renda; o fato de se tornar proprietário de solo urbano gera a obrigação de pagar IPTU.
Essa obrigação de pagar o tributo (também chamada de obrigação tributária) é um vínculo que passa a existir entre o sujeito ativo (União, Estados, DF ou Municípios) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável). 

Nesse momento, o Direito Tributário se diferencia do Direito Civil. Se no Direito Civil basta a obrigação de pagar para que seja possível a cobrança, no Direito Tributário esse dever de pagar não é o suficiente para obrigar o indivíduo. É necessário que antes o Estado diga se o devedor é realmente aquele indivíduo, qual é o tributo devido por ele e quanto ele deve.

Essa definição de quem é o devedor/qual tributo deve ser pago/quanto deve ser pago é chamada de constituição definitiva do crédito tributário.

Quem faz essa constituição definitiva do crédito é a autoridade administrativa por meio de uma decisão. Essa decisão da autoridade lançamento definitivo do tributo. 

É isso que informa o art. 142 do Código Tributário Nacional: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

E o que isso tem a ver com o Direito Penal e com os crimes contra a ordem tributária? 


O STF editou a súmula vinculante 24, que diz o seguinte: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". 

Agora que sabemos o que é o lançamento definitivo do tributo, é possível entender a súmula da seguinte forma: o Ministério Público só pode denunciar alguém pela prática de um dos crimes previstos no art. 1º I a IV, da Lei 8.137/90, quando existir essa decisão da autoridade administrativa sobre quem é o devedor, qual o tributo a ser pago e qual o valor a ser pago.

De acordo com o enunciado, o agente prestou declarações falsas sobre tributo que deveria pagar. Essa conduta está prevista como crime contra a ordem tributária no art. 1º, I, da Lei 8.137/90: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)". 

O Ministério Público só poderá denunciar Antônio, portanto, quando houver lançamento definitivo do tributo.


Obs.: sobre a expressão "crime material" na súmula, os incisos e o parágrafo único são divididos pela doutrina em crimes materiais e formais. Os incisos I a IV são materiais e o inciso V e o parágrafo único são formais. 

D- 
Incorreta. O pagamento integral do débito tributário é causa de extinção da punibilidade do agente. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores: “O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003" (STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611); STF, 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016).

E- 
Incorreta. Extinto o crédito tributário, não há que se falar em denúncia.

O gabarito da questão, portanto, é a 
alternativa C.

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Súmula Vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Lei 8137 - Crimes Contra a Ordem Tributária

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

Logo, tratando-se de crime material, o sujeito passivo só poderá ser denunciado pelo MP após o o lançamento definitivo do crédito tributário.

a) Errado. Apenas após lançamento definitivo.

b) Errado. Apenas após lançamento definitivo.

c) Gabarito

d) Errado. O pagamento dos tributos e obrigações acessórias extingue a punibilidade do crime tributário ((AP 450, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)

e) Errado. Se o crédito for extinto, não haverá razão de agir pelo parquet.

SOBRE O TEMA:

O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

crime de ordem tributária Depende de lançamento

Não há justa causa para a ação penal antes de esgotada a via administrativa (valido para crimes materiais), ou seja, antes do lançamento definitivo do tributo

- é pacífica a jurisprudência do STF quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990

Só vale para crimes MATERIAIS

Exemplo de crime formal

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

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