Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito so...
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O tema central da questão é a oposição, uma forma de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil de 1973. Esse instituto permite que alguém que pretenda a mesma coisa ou direito discutido entre autor e réu ingresse no processo antes da sentença.
Conforme o artigo 56 do CPC/1973, a oposição deve ser apresentada até a sentença e pode ter efeitos sobre o processo principal, dependendo do momento em que é apresentada.
Exemplo prático: Imagine um caso em que A e B estão litigando pela posse de um imóvel. C, que também alega ter direito sobre esse imóvel, pode intervir no processo por meio da oposição.
Agora, vamos analisar as alternativas:
A) Errada: A alternativa menciona que a oposição será julgada em sentença separada, o que não é correto. A oposição, quando apresentada antes da audiência, é apensada aos autos principais e julgada conjuntamente.
B) Correta: A oposição distribuída por dependência implica na citação dos opostos na pessoa de seus advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias. Isso está de acordo com o procedimento previsto no CPC/1973.
C) Errada: A alternativa sugere que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição não poderá prosseguir em relação ao outro, o que não é verdade. A oposição pode seguir contra o outro réu.
D) Errada: A questão menciona que o juiz pode sobrestar o processo principal por até 60 dias para julgar conjuntamente com a oposição, mas isso não está previsto no CPC/1973. O procedimento mencionado não corresponde ao previsto na legislação.
E) Errada: A alternativa afirma que não seria possível sobrestar o processo principal devido à independência, mas o CPC/1973 não impõe essa restrição de forma geral.
Como estratégia para resolver questões desse tipo, é importante conhecer bem o Código de Processo Civil e identificar os detalhes específicos do procedimento de oposição. Além disso, preste atenção aos detalhes que podem ser pegadinhas, como os prazos e as condições para a apresentação da oposição.
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a) (F) Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
b) (V) Art. 57.O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
c) (F) Art. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
d) (F) Art. 60.Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição
e) (F) Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição
a) será julgada na mesma sentença.
c) se um dos opostos reconhecer a procedencia do pedido, contra o outro prosseguirá o opente.
d) por prazo nao superior a 90 dias.
Oposição
- É uma intervenção de terceiros, na qual o terceiro quer, para ele, a coisa disputada(terceiro diz que coisa não pertence a nenhuma das partes, mas tão-somente a si).
- Terceiro não ingressa para auxiliar as partes, mas para litigar com ambas.
- Oposição agrega novo pedido e novo sujeito: passa a ter um novo sujeito (opoente) e também um novo pedido.
- Demanda originária (A e B) e Oposição (C contra A e B).
Na sentença, o juiz julgará primeiro a oposição e, depois, a demanda originária.
- Oposição gera um litisconsórcio entre os sujeitos originários :
litisconsórcio necessário, ulterior, passivo e simples (Caso A reconheça a procedência do pedido,
a demanda continuará apenas em relação a B).
- Embora litisconsórcio com advogados diferentes, o prazo de contestação será comum (15 dias) e não o dobrado.
- Citação dos opostos (A e B) será na pessoa do advogado.
Prof. Fredie Didier - LFG
Classificação da oposição:
*3 momentos do Processo: até audiência, entre audiência e sentença e após sentença.
(I) Oposição interventiva- até a audiência – Oposição regulada pelo artigo 59 –
(é verdadeiramente uma oposição de terceiro). Trata-se de uma oposição como incidente do processo.
Nesta oposição, o juiz precisa julgar tudo junto.
(II) Oposição autônoma - entre a audiência e a sentença – regulada pelo art. 60 .
Esta oposição não é uma intervenção de terceiro, mas um processo novo instaurado pelo terceiro.
Este novo processo é um processo incidente (e não um incidente do processo), chamado Oposição autônoma.
Nesta oposição, não é indispensável o julgamento autônomo.
Fredie Didier - LFG
O PRAZO COMUM de 15 dias é uma excessão ao prazo em do litisconsórcio.
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