Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o dir...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314277 Direito Processual Civil - CPC 1973
Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.
Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.
Alternativas

Comentários

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Segundo o artigo 70 do Código de Processo Civil:

A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Assim, os casos em que a denunciação da lide é cabível são no de garantia da evicção, no da posse indireta e no relativo ao direito regressivo de indenização, respectivamente. Logo, através desse procedimento é possível assegurar um direito sem a necessidade de propor uma nova ação. Cabe ressaltar que o inciso I desse artigo, possui alguns equívocos em sua redação. O alienante previsto é na verdade o terceiro, ou seja, é a quem a lide será denunciada. Desse modo, a convocação se faz para que o denunciado possa garantir ao denunciante o exercício do direito que lhe advém da evicção.

Item Correto

Acho questionável essa questão. Segundo Leonardo Carneiro Cunha, atualmente, entende-se que a denunciação da lide não é obrigatória em nenhuma hipótese, sendo possível entrar, posteriormente, com uma ação de regresso.
Concordo com o colega,

segundo entendimento do STJ não existe litisdenunciação obrigatória, todas são facultativas, incluindo a da evicção.
Deve-se observar também que não só o último alienante como os anteriores, podem ser também denunciados....
Esta é uma questão divergente e como o enunciado da questão não pediu o entendimento da doutrina clássica ou do STJ, também acredito que seja passível de anulação.
Sabe-se que a evicção existe quando a pessoa adquire um bem onerosamente e fica privada dele porque adquiriu de quem não era proprietário. Se ela pagou tem direito de requerer o dinheiro de volta. No entanto, percebeu-se que esse entendimento trazia consequências graves demais tendo em vista que não era justo que a pessoa, por perder o prazo para denunciar, ficasse sujeita a perder o bem e o dinheiro. Ademais, se a pessoa que vendeu o bem que não era seu, puder ficar em definitivo com o dinheiro, haverá um enriquecimento ilícito, que não pode ser admitido no direito.
Diante disso, a doutrina mais recente e parte da jurisprudência ( inclusive do STJ) entendem que a denunciação é facultativa pelos seguintes argumentos:
1. A lei não fala em perda da indenização;
2. Só é necessária a denunciação para poder exercer os direitos da evicção no mesmo processo;
3. Se a lei estabelecesse tal disposição seria inconstitucional por ser uma regra desproporcional.
Segue abaixo alguns julgados a favor da facultatividade:

Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o ‘direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa’. 2. Recurso especial não reconhecido. STJ, REsp 255.639/SP; REsp 2000/0037768-6, DJ, 11-6-2001, p. 204, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24-4-2001, 3ª Turma.
Processual Civil. Denunciação da Lide. 5.7) A denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o seu direito de regresso. 5.8) Sobressai, assim que a idéia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. 6. Recurso especial provido.  Origem: STJ - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 613190 - Processo: 200302180236 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/03/2007 Documento: STJ000289464.

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