Sobre a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, qu...

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Q1007599 Direito Ambiental
Sobre a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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ALTERNATIVA B: ERRADA

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.  

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. .

CORRETA C

ALTERNATIVA D: ERRADO, POIS A PENA É AUMENTADA DE METADE E NÃO TRIPLICADA

ALTERNATIVA E: ERRADA,

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

GABARITO: C

 

ART 29 DA LEI 8605

Organizando um pouco as respostas:

A) art. 25, §1º - Os animais serão PRIORITARIAMENTE libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

B) Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

OBS: NÃO TEM mamífero no rol acima! (PEGADINHA!)

C) Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (gabarito)

D) Art. 29, §4º. A pena é aumentada DE METADE, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

E) Art. 37. Não é crime o ABATE de animal, quando realizado:

I - em ESTADO DE NECESSIDADE, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Bons estudos!

Aumenta-se até o triplo se o crime decorre de caça profissional, apenas.

(não se aplicando aos atos de pesca)

"bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça"

COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS SOBRE A ALTERNATIVA B.

DOIS ARTIGOS E DUAS PENAS DIFERENTES.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem

a autorização da autoridade ambiental competente: 

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável

e licença expedida por autoridade competente: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

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