Sobre a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, qu...
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ALTERNATIVA B: ERRADA
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. .
CORRETA C
ALTERNATIVA D: ERRADO, POIS A PENA É AUMENTADA DE METADE E NÃO TRIPLICADA
ALTERNATIVA E: ERRADA,
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
GABARITO: C
ART 29 DA LEI 8605
Organizando um pouco as respostas:
A) art. 25, §1º - Os animais serão PRIORITARIAMENTE libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
B) Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
OBS: NÃO TEM mamífero no rol acima! (PEGADINHA!)
C) Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (gabarito)
D) Art. 29, §4º. A pena é aumentada DE METADE, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
E) Art. 37. Não é crime o ABATE de animal, quando realizado:
I - em ESTADO DE NECESSIDADE, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Bons estudos!
Aumenta-se até o triplo se o crime decorre de caça profissional, apenas.
(não se aplicando aos atos de pesca)
"bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça"
COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS SOBRE A ALTERNATIVA B.
DOIS ARTIGOS E DUAS PENAS DIFERENTES.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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