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Ano: 2018 Banca: UERR Órgão: SETRABES Prova: UERR - 2018 - SETRABES - Administrador |
Q902088 Direito Administrativo
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CF). Com base nesse artigo é correto afirmar que constituição adotou a teoria da:
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A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo. Significa que é afastada a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar no risco administrativo (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independente da existência de culpa. A teoria do risco administrativo reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa exclusiva de terceiros.

Gabarito do Professor: A

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                                                                                           EVOLUÇÃO DAS TEORIAS 

 

 

• Teoria da responsabilidade subjetiva (1874 até 1946)

 

A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos:

 

a) ato;

b) dano;

c) nexo causal;

d) culpa ou dolo.

 

Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com
intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência,
imperícia.

 

 

• Teoria da responsabilidade objetiva (1947 até hoje)

 

afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO
(art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.

 

Teoria do risco administrativo - (Dano - Conduta - Nexo de causalidade "admite causas de excludentes e atenuântes")

Teoria do risco integral - (Dano - Conduta - Nexo de causalidade  "NÃO admite causas de excludentes e atenuantes")

 

 

Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TRE-RJ Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa (Q853322)

 

• A Constituição da República Federativa do Brasil trata da responsabilidade civil do Estado principalmente em seu Artigo 37, §6º. Assinale, a seguir, a teoria que traz a regra acerca da responsabilidade civil do Estado no Brasil.

 

 a) Teoria do Risco Administrativo. 

 c) Teoria da Responsabilidade Administrativa Integral.

 

 

• A prova de Agente Financeiro da CGU/2006 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: “A responsabilidade objetiva
do Estado, em última análise, resulta na obrigação de indenizar quem tenha sido vítima de algum procedimento ou acontecimento,
que lhe produza alguma lesão, na esfera juridicamente protegida, para cuja configuração sobressai relevante haver nexo causal
entre aquele comportamento e o dano causado”.

 

Vejam essa questão também amiguinhos - (Q622602)

Fonte (Apostila Alexandre Mazza - Pág. 485):  https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m 

 

Fiquem bém meus amiguinhos, amoo vcs!

 

Gabarito letra A


Vejamos,


Responsabilidade objetiva


Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.

Correta, A

A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administrção Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

a) Conduta - licita ou ilicia.
b) Dano - moral ou material.
c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao partciular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

Exceções a Regra Geral supracitada:

É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira efeciente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

Em piscina rasa também se nada!

LETRA A CORRETA 

 

Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

 

A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

 

Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

 

Excludentes de responsabilidade

 

O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

 

a) Culpa Exclusiva da Vítima

b) Força Maior

c) Culpa de Terceiro

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