Sobre o instituto da desapropriação, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Os juros moratórios, como ensina a doutrina civilista, são devidos pelo expropriante por conta da demora no pagamento da indenização. Assim, diferentemente do que se dá no caso dos juros compensatórios, a ideia não consiste em compensar a perda da posse pelo proprietário do bem expropriado, razão por que não faz sentido algum que os juros moratórios tenham o início de seu cômputo a partir do desapossamento do bem, como equivocadamente sustentado na assertiva ora comentada.
Na realidade, mesmo em se tratando de desapropriação indireta, para fins de delimitação do termo a quo da contagem dos juros moratórios, não há diferença em relação à desapropriação direta, devendo-se aplicar a norma do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:
"Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição."
De tal forma, revela-se incorreta esta primeira opção.
b) Errado:
Embora seja correto afirmar que, como regra geral, os bens desapropriados sejam incorporados ao patrimônio público com caráter de definitividade, nem sempre assim o é.
Com efeito, há casos em que a expropriação se opera com a intenção prévia de que os bens, uma vez desapropriados, sejam posteriormente transferidos a particulares, como se dá no caso da desapropriação para fins de reforma agrária, por exemplo.
Cite-se, ainda, o caso da denominada desapropriação por zona, em que o Estado também expropria áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra a ser realizada, bem como os terrenos vizinhos, em vista da valorização extraordinária que experimentarão.
No ponto, é de se conferir o teor do art. 4º do DL 3.365/41:
"Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade."
Note-se que o parágrafo único, acima transcrito, chega a falar em revendo das áreas desapropriadas, o que evidencia que os bens não permanecerão no domínio público, aí ingressando apenas transitoriamente.
c) Certo:
A presente assertiva encontra respaldo expresso na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:
"O interesse social consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade. O Poder Público, nesses casos, tem preponderantemente o objetivo de neutralizar de alguma forma as desigualdades coletivas. Exemplo mais marcante é a reforma agrária, ou o assentamento de colonos."
Assim, claramente correta a presente opção.
d) Errado:
Novamente invocando a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, "(...)a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem." Ora, em casos tais, a Administração não dispõe de discricionariedade entre agir ou não agir. Está, portanto, obrigada a atuar, sob pena de sua omissão se revelar ilícita. Seu comportamento é, pois, vinculado. Daí se conclui não ser verdade que a desapropriação por necessidade pública possa ser invocada quando for meramente conveniente para o Poder Público. A rigor, ela é impositiva.
e) Errado:
Não é cabível introduzir na discussão do processo judicial expropriatória outras matérias que não vícios do próprio procedimento jurisdicional ou questionamentos acerca do preço ofertado pelo bem.
É o que decorre do teor do art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, que a seguir reproduzo:
"Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."
Ora, ao exigir que qualquer outra matéria, que não aquelas indicadas no dispositivo legal, sejam agitadas por meio de "ação direta", a lei está, implicitamente, declarando como inviável o manejo da reconvenção no âmbito de processo expropriatório. Afinal, por ação direta deve-se entender ação e processo autônomos, sendo certo que a reconvenção, embora tenha natureza de ação, se vale do mesmo processo inicialmente instaurado.
De tal maneira, o direito de extensão - matéria não contemplada no art. 20 acima transcrito - não pode ser deduzido via reconvenção, no mesmo processo, mas sim em ação própria, em outro processo a ser iniciado pelo proprietário do bem expropriado.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Comentários
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alt. c
Giselda Maria Fernandes Hinoraka1 afirma que o artigo 186 da Constituição Federal de 1988, estabelece três condições para que se cumpra a função social da propriedade:uma finalidade de ordem econômica, especialmente consagrada no inciso I, que revela a preocupação com a produção e a produtividade; uma outra finalidade de ordem ecológica, especialmente consagrada no inciso II, que claramente determina a obrigação de se proteger o meio ambiente e, por derradeiro, uma finalidade de ordem social, especialmente consagrada no inciso III, que demonstra o cuidado com a segurança advinda das relações de trabalhistas.
Wagner Marquesi2 não foge dessa linha, apenas acrescenta que um dos principais fundamentos da desapropriação é a busca da redução das desigualdades sociais, esclarecendo que o fundamento da desapropriação repousa na supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares, quando incompatíveis.
fonte:http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio/2012-02-03_09-18-47.pdf
bons estudos
a luta continua
Súmula 70. STJ.: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença." (Responde a alternativa 'a').
A súmula 70/STJ só é aplicada aos processos que já tinham sentença transitada em julgado. Para os processos ainda em curso se aplica o Decreto-Lei n. 3.365/41, alterado pela MP 2.183-56/01, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito.
" (...) o regime de incidência de juros moratórios em demandas expropriatórias observava como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, forte na Súmula 70/STJ, tendo havido a sua posterior alteração pelo advento da MP 2.183-56/01, que acresceu ao Decreto-Lei n. 3.365/41 regra pela qual o termo a quo dos juros é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. (AgRg no REsp 1310503 / RN)
Letra A ERRADA
Súmula 69 NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.
ATENÇÃO! A SÚMULA 70, STJ ESTÁ SUPERADA!
À assertiva "a", se aplica a súmula 114, STJ
Qual o erro da "D"?
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