A Lei no 8.429/1992, promulgada para regulamentar o artigo...
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Gab. B
Art. 1 da Lei 8.429/92
Os atos de improbidade administrativa de qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios...
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
SUJEITOS PASSIVOS LEI DE IMPROBIDADE
*ADM DIRETA +*ADM INDIRETA +*FUNDACIONAL -->DE QUALQUER DOS PODERES;
*EMPRESA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PUBLICO;
*ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇÃO/CUSTEIO O ERÁRIO TENHA CONCORRIDO OU CONCORRA COM + 50% PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL;
* ENTIDADES QUE RECEBAM BENEFÍCIOS, INCENTIVOS, SUBVENÇÃO--> FISCAL OU CREDITÍCIO;
* DE ÓRGÃO PUBLICO BEM COMO DAQUELES PARA CUJA CRIAÇÃO/CUSTEIO O ERÁRIO TENHA CONCORRIDO OU CONCORRA COM - 50% PATRIMÔNIO OU RECEITA. (LIMITANDO-SE A SANÇÃO PATRIMONIAL A REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS)
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