Sobre os instrumentos de planejamento e orçamento definidos ...
I. O plano plurianual define o planejamento das atividades governamentais de forma centralizada, incluindo as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
IV. A lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União; o orçamento de investimento de todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria das ações preferenciais; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
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O PPA estabelecerá de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II -CERTA
III - CERTA
IV - ERRADA
A LOA compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União; o orçamento de investimento de todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria DO CAPITAL SOCIAL COM DIREITO A VOTO; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, BEM COMO OS FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDOS E MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO.
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III. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ANEXO DE METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. CERTO
Art. 4º, § 1o da Lei Complementar 101/00: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ANEXO DE METAS FISCAIS, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
- RESUMINDO OBJETIVAMENTE:
Percebam que o ANEXO DE METAS FISCAIS integra a LDO, é TRIENAL (exercício financeiro atual + 2 exercícios seguintes) e estabelece metas fiscais para:
1) Receitas;
2) Despesas;
3) Resultado Nominal;
4) Resultado Primário;
5) Montante da Dívida Pública.
I. ERRADO
Art. 165, § 1º, CF: A leique instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, asdiretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesasde capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas deduração continuada.
II. CERTO
Art. 165, § 2º, CF: A leide diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades daadministração pública federal, incluindo as despesas de capital para oexercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentáriaanual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá apolítica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III. CORRETO
Art. 4º, § 1º, LC101/2000: Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de MetasFiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário emontante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os doisseguintes.
IV. INCORRETA
Art. 165, § 5º, CF: A leiorçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes daUnião, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamentode investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha amaioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridadesocial, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administraçãodireta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos peloPoder Público.
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