Conforme disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 12, § 3º, da LRF: “O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo".
b) ERRADO. Não bastam indícios, precisa ter comprovação. É o que determina o art. 12, § 1º, da LRF: “Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal".
c) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 12 da LRF: “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas".
d) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 11 da LRF: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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LRF - Gabarito letra B
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 12, §1º, da LC 101/00 - LRF: Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
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