As ações dúplices admitem reconvenção.
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Q314282
Direito Processual Civil - CPC 1973
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Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.
As ações dúplices admitem reconvenção.
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Discordo do gabarito apresentado. Senão vejamos a lição de Fredie Didier Jr:
"...g)Interesse processual: Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como no caso das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contrapostro não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita."
Ainda exemplifica com a súm 258 STF.
"...g)Interesse processual: Quando o efeito prático almejado com a reconvenção puder ser alcançado com a simples contestação, como no caso das ações dúplices, ou o pedido que se quiser formular puder ser formulado por pedido contraposto, não se admite a reconvenção por falta de interesse processual. Isso não quer dizer que em ações dúplices e em procedimentos que admitam pedido contrapostro não seja possível a reconvenção: o que não se admite é a formulação, em reconvenção, de pretensão que na simples contestação ou pelo pedido contraposto possa ser feita."
Ainda exemplifica com a súm 258 STF.
a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto (a pretensão do réu se dá na própria ação) e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e sumaríssimo. Já a reconvençã é formulada no processo de rito ordinário, o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação.
AÇÕES DÚPLICES: são aquelas ações onde a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor ou réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Tal simultaneidade decorre da natureza da pretensão deduzida em juízo. É a pretensão levada ao judiciário que revela se a demanda é dúplice ou não.
RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).
PEDIDO CONTRAPOSTO(para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.
RECONVENÇÃO: é o exercício do direito de ação por parte do réu, autônomo em relação ao pedido deduzido pelo autor, mas que se aproveita no arcabouço processual por este instaurado. Somente terá lugar se a relação debatida NÃO consistir numa ação dúplice. Deve-se obedecer ao disposto nos Artigos 282, 283 e 315 do Código de Processo Civil. Duas peças devem ser interpostas pelo réu: uma peça é a contestação (defesa) e outra é a reconvenção (ação).
PEDIDO CONTRAPOSTO(para alguns corresponde à ação dúplice processual): de acordo com o pedido contraposto, implica-se a formulação de pedido, por parte do réu, na mesma oportunidade de oferecimento de sua defesa, sem a necessidade de utilização do procedimento próprio da via reconvencional. Na própria contestação o réu formula um pedido.
É tradicional a lição doutrinária que aponta serem dúplices as ações cujo procedimento admite o réu fazer pedido na própria contestação. (Dinamarco, Nery, Watanabe)
De outro lado parcela da doutrina aponta que na ação dúplice não existe qualquer necessidade de o réu formular expressamente o pedido contra o autor já que pela própria natureza do direito material debatido a improcedência do pedido levará o réu ao bem da vida discutido.
Fonte: Curso, Daniel Neves
Seja num ou noutro sentido doutrinário a assertiva está errada pois, no mínimo, despiciendo o ajuizamento de reconvenção.
De outro lado parcela da doutrina aponta que na ação dúplice não existe qualquer necessidade de o réu formular expressamente o pedido contra o autor já que pela própria natureza do direito material debatido a improcedência do pedido levará o réu ao bem da vida discutido.
Fonte: Curso, Daniel Neves
Seja num ou noutro sentido doutrinário a assertiva está errada pois, no mínimo, despiciendo o ajuizamento de reconvenção.
De acordo com Marcus Vinícius Rios Gonçaves, a corrente tradicional diz que não se admite a reconvenção quando se tratar de ação dúplice, uma vez que o réu pode alcançar o mesmo resultado através do simples pedido contraposto. Logo, falta interesse de agir para a reconvenção.
Há uma segunda corrente que defende que, em regra, não se admite a reconvenção nas ações dúplices, em razão da falta de interesse, porém, alega que se a pretensão do réu em face do autor não estiver incluída no âmbito da duplicidade daquela demanda a reconvenção poderá ser admitida se presentes os requisitos.
Pelo visto, o gabarito está de acordo com a corrente tradicional.
Há uma segunda corrente que defende que, em regra, não se admite a reconvenção nas ações dúplices, em razão da falta de interesse, porém, alega que se a pretensão do réu em face do autor não estiver incluída no âmbito da duplicidade daquela demanda a reconvenção poderá ser admitida se presentes os requisitos.
Pelo visto, o gabarito está de acordo com a corrente tradicional.
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