Considerando a disciplina do Código de Processo Civil, assin...
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a-Art.173 Parag. único:O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias.
b- Todos os prazos recursais são peremptórios, assim como o prazo de resposta do réu; consequentemente nesse caso não cabe alteração pelas partes.
c- art.162 Parag.4
d-A desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença. Art.158 Parag. único. Isso quer dizer que , até a homologação eu posso desistir da desistência da ação, já que seus efeitos só valerão depois da sentença.
e- Não é a critério do oficial de justiça, e sim mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Item a) Mesmo em casos excepcionais (evitar o perecimento de direito), os prazos processuais não correrá durante as férias. Primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias forenses.
Item b) Prorrogação ou redução de prazos apenas em prazos dilatórios.
Item c) Correto. Atos ordinatórios. CPC, 162,§4º
Item d) Desistência só produzirá efeitos após a homologação por sentença. CUIDADO! RENÚNCIA (ATO UNILATERAL).
Item e) Mediante autorização judicial. Penhora e avaliação aos sábados e feriados.
Art. 162 § 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
essa letra A hein... sacanagem. tem até promotor que não sabe disso..
Questão maliciosa e nojenta.... :-/
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