Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

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Q322210 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.
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ALT. E


Art. 292 CPC. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.



BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Gabarito letra E

Letra A - errada
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Letra B - errada

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Letra C - errada

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Letra D - errada
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Letra E - errada

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
 

Consoante previsão constante do Art. 285-A do Código de Processo Civil:  “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reprod uzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

Vale dizer, nos termos da lei  processual civil, tratando-se de ação que envolva exclusivamente controvérsia quanto à aplicação de  matéria de direito o Juiz de primeira instância está autorizado a proferir sentença de improcedência independentemente da citação do réu.Exige-se apenas que o Juízo já tenha proferido sentença anterior de total improcedência em outros casos idênticos e que seja reproduzida a decisão que apreciou a mesma matéria.

LETRA B:

Ao elaborar uma petição inicial, o autor deve formular um pedido certo e determinado, em relação ao gênero, qualidade e quantidade.

Contudo, em algumas hipóteses, é permitido que seja feito um pedido genérico. 

Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas: 

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; 
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

lETRA C:
Entende-se por citação o mecanismo formal pelo qual o réu é comunicado da existência de uma demanda contra ele. Essa citação tem por objetivo dar notícia ao réu para que o mesmo possa se manifestar. 

A citação é ato indispensável, requisito fundamental de uma petiçaõ inicial, e sem o qual nenhum outro ato posterior será considerado válido. 

A citação somente será dispensada caso o réu se manifeste voluntariamente no processo, caso em que a ausência da citação é suprida, conforme determina o art. 214, §1º, do CPC: 

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

A regra geral é que a citação seja feita diretamente ao réu, quando pessoa física, ou ao representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.


A lei prevê alguns casos em que a citação terá de ser postergada para outro momento. Seriam os casos do art. 217 do CPC:


Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; 
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; 
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.


A citação gera muitos efeitos processuais, todos elencados no art. 219 do CPC:


Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 


Há várias modalidades de citação, dentre as quais a citação por correio, por oficial de justiça e por edital, cada qual com suas peculiaridades específicas.

A citação, tendo em vista seus efeitos e sua importância é um marco processual relevante, e deve constar, obrigatoriamente em toda petição inicial.

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