Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.
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Art. 292 CPC. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
BONS ESTUDOS
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Letra A - errada
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Letra B - errada
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Letra C - errada
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Letra D - errada
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Letra E - errada
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Consoante previsão constante do Art. 285-A do Código de Processo Civil: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reprod uzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”
Vale dizer, nos termos da lei processual civil, tratando-se de ação que envolva exclusivamente controvérsia quanto à aplicação de matéria de direito o Juiz de primeira instância está autorizado a proferir sentença de improcedência independentemente da citação do réu.Exige-se apenas que o Juízo já tenha proferido sentença anterior de total improcedência em outros casos idênticos e que seja reproduzida a decisão que apreciou a mesma matéria.
LETRA B:
Ao elaborar uma petição inicial, o autor deve formular um pedido certo e determinado, em relação ao gênero, qualidade e quantidade.
Contudo, em algumas hipóteses, é permitido que seja feito um pedido genérico.
Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
lETRA C:
Entende-se por citação o mecanismo formal pelo qual o réu é comunicado da existência de uma demanda contra ele. Essa citação tem por objetivo dar notícia ao réu para que o mesmo possa se manifestar.
A citação é ato indispensável, requisito fundamental de uma petiçaõ inicial, e sem o qual nenhum outro ato posterior será considerado válido.
A citação somente será dispensada caso o réu se manifeste voluntariamente no processo, caso em que a ausência da citação é suprida, conforme determina o art. 214, §1º, do CPC:
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
A regra geral é que a citação seja feita diretamente ao réu, quando pessoa física, ou ao representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A lei prevê alguns casos em que a citação terá de ser postergada para outro momento. Seriam os casos do art. 217 do CPC:
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
A citação gera muitos efeitos processuais, todos elencados no art. 219 do CPC:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Há várias modalidades de citação, dentre as quais a citação por correio, por oficial de justiça e por edital, cada qual com suas peculiaridades específicas.
A citação, tendo em vista seus efeitos e sua importância é um marco processual relevante, e deve constar, obrigatoriamente em toda petição inicial.
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