Se, em uma ação reivindicatória, o réu se defender e arguir ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314283 Direito Civil
Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.
Se, em uma ação reivindicatória, o réu se defender e arguir a prescrição aquisitiva, a sentença que apreciar os fundamentos do pedido sem se manifestar sobre a usucapião será ultra petita.
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Citra-petita, certo? Sendo a questão errada por isso. 
TJMS Primeira Turma Cível
 
Apelação Cível -  Ordinário - N. 2011.014342-1/0000-00 - Dourados.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Apelante                 -   Adiles do Amaral Torres.
Advogado               -   Ricardo Saab Palieraqui.
Apelados                -   Jaltir Verginio Festa Repres.p/Curador e outros.
Advogado               -   Dorival Macedo.

E M E N T A           – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DECISÃO NOS ESTRITOS LIMITES DO PLEITO INICIAL – MÉRITO – USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA – ADMISSIBILIDADE – SÚMULA N. 237 DO STF – REQUISITOS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 PRESENTES – ÂNIMO DE DONO – LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO – POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em alteração da causa de pedir ou em julgamento além dos limites da lide o fato de o julgador reconhecer a improcedência do pedido inicial com base na prescrição aquisitiva dos réus, pois o simples acolhimento da tese de defesa, estribada na usucapião, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome dos prescribentes, ora apelados, que, para tanto, deverão, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade. Precedentes STJ.
Sendo possível extrair do conteúdo fático probatório encartado nos autos o cumprimento dos requisitos estampados no artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, quais sejam, posse contínua e incontestada com ânimo de dono e o lapso temporal de vinte anos, resta configurada a prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado.
Citra petita - é a sentença que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial - com a sua fundamentação - ou a defesa do réu.. Exemplo: O autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes. Ex.2 por meio de mandado de segurança, o funcionário pleiteou a nulidade do ato punitivo sob a alegação de que não cometeu falta disciplinar e que não lhe foi dada oportunidade de defesa. O juiz denegou a segurança ao fundamento de que a análise da falta disciplinar envolve matéria fática insuscetível de discussão no âmbito da segurança, e não apreciou o segundo fundamento; Ex.3. na ação reivindicatória, o réu se defende arguindo prescrição aquisitiva. O juiz aprecia os fundamentos do pedido, mas se esquece da usucapião.
Saliente-se que não constitui citra petita o fato de o juiz julgar parcialmente o pedido. Voltando ao ex anterior: ocorre o julgamento citra petita se o juiz não cogitar dos lucros cessantes, hipótese em que a decisão é passível de anulação; ao contrário, se o juiz procede à análise dos lucros cessantes e chega à conclusão de que não há prova para a condenação em tal verba, a sentença é válida.

Ultra petita - o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor.

Extra petita - quando a providência jurisdicional  deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.

Fonte: Curso DIdático de Processo Civil. Elpídio Donizetti.
RESUMINDO:

- Citra - MENOS
- Ultra - ALÉM
- Extra - OUTRO
A sentença, neste caso, não é ultra nem citra nem extra, uma vez que a usucapião foi tratada como matéria de defesa. Se o autor quisesse que o juiz a declarasse por sentença deveria ter movido ação declaratória incidental. Abraços

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