Se, em uma ação reivindicatória, o réu se defender e arguir ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O tema central da questão aborda a ação reivindicatória e a prescrição aquisitiva, também conhecida como usucapião, no contexto do Código de Processo Civil (CPC). A questão investiga se, ao julgar uma ação reivindicatória, a sentença que não se pronuncia sobre a usucapião, arguida pelo réu, seria considerada ultra petita.
Para compreender a questão, é importante saber que uma sentença ultra petita é aquela que decide além do que foi pedido pelas partes. No entanto, no contexto da defesa, a usucapião, quando arguida, deve ser analisada pelo juiz, pois constitui uma matéria de defesa e não de pedido inicial.
Legislação Aplicável: O artigo 489 do CPC menciona que a sentença deve conter, entre outros elementos, os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. No caso de ser arguida a usucapião, esta deve ser considerada, pois é uma defesa indireta ao pedido do autor.
Exemplo Prático: Imagine que alguém entra com uma ação reivindicatória para reaver um terreno. O réu, por sua vez, defende-se alegando que possui o terreno por usucapião, já que o utiliza há mais de 20 anos, sem oposição. Se o juiz decidir sobre a reivindicação sem analisar a usucapião, não está indo além do pedido inicial, mas sim, omitindo uma defesa relevante, o que não configura decisão ultra petita.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa E - errado está correta porque, ao não se manifestar sobre a usucapião, a sentença não é ultra petita, mas sim omissa em relação a uma questão de defesa. A sentença ultra petita ocorre quando o juiz decide mais do que foi solicitado na inicial, o que não é o caso aqui.
Explicação sobre a alternativa incorreta:
A alternativa C - certo está incorreta porque sugere que a sentença seria ultra petita quando, na verdade, a ausência de manifestação sobre a usucapião representa omissão em apreciar uma defesa, e não uma decisão além do pedido inicial.
Estratégia para interpretação:
Ao enfrentar questões como essa, é crucial identificar se a sentença analisou todos os aspectos de defesa apresentados. Uma sentença não se torna ultra petita por omitir uma defesa; pode ser considerada omissa ou nula, necessitando complementação ou revisão.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.014342-1/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Apelante - Adiles do Amaral Torres.
Advogado - Ricardo Saab Palieraqui.
Apelados - Jaltir Verginio Festa Repres.p/Curador e outros.
Advogado - Dorival Macedo.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DECISÃO NOS ESTRITOS LIMITES DO PLEITO INICIAL – MÉRITO – USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA – ADMISSIBILIDADE – SÚMULA N. 237 DO STF – REQUISITOS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 PRESENTES – ÂNIMO DE DONO – LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO – POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em alteração da causa de pedir ou em julgamento além dos limites da lide o fato de o julgador reconhecer a improcedência do pedido inicial com base na prescrição aquisitiva dos réus, pois o simples acolhimento da tese de defesa, estribada na usucapião, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome dos prescribentes, ora apelados, que, para tanto, deverão, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade. Precedentes STJ.
Sendo possível extrair do conteúdo fático probatório encartado nos autos o cumprimento dos requisitos estampados no artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, quais sejam, posse contínua e incontestada com ânimo de dono e o lapso temporal de vinte anos, resta configurada a prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado.
Saliente-se que não constitui citra petita o fato de o juiz julgar parcialmente o pedido. Voltando ao ex anterior: ocorre o julgamento citra petita se o juiz não cogitar dos lucros cessantes, hipótese em que a decisão é passível de anulação; ao contrário, se o juiz procede à análise dos lucros cessantes e chega à conclusão de que não há prova para a condenação em tal verba, a sentença é válida.
Ultra petita - o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor.
Extra petita - quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.
Fonte: Curso DIdático de Processo Civil. Elpídio Donizetti.
- Citra - MENOS
- Ultra - ALÉM
- Extra - OUTRO
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo