Se, em uma ação reivindicatória, o réu se defender e arguir ...
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Apelação Cível - Ordinário - N. 2011.014342-1/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Apelante - Adiles do Amaral Torres.
Advogado - Ricardo Saab Palieraqui.
Apelados - Jaltir Verginio Festa Repres.p/Curador e outros.
Advogado - Dorival Macedo.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DECISÃO NOS ESTRITOS LIMITES DO PLEITO INICIAL – MÉRITO – USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA – ADMISSIBILIDADE – SÚMULA N. 237 DO STF – REQUISITOS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 PRESENTES – ÂNIMO DE DONO – LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO – POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em alteração da causa de pedir ou em julgamento além dos limites da lide o fato de o julgador reconhecer a improcedência do pedido inicial com base na prescrição aquisitiva dos réus, pois o simples acolhimento da tese de defesa, estribada na usucapião, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome dos prescribentes, ora apelados, que, para tanto, deverão, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade. Precedentes STJ.
Sendo possível extrair do conteúdo fático probatório encartado nos autos o cumprimento dos requisitos estampados no artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, quais sejam, posse contínua e incontestada com ânimo de dono e o lapso temporal de vinte anos, resta configurada a prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado.
Saliente-se que não constitui citra petita o fato de o juiz julgar parcialmente o pedido. Voltando ao ex anterior: ocorre o julgamento citra petita se o juiz não cogitar dos lucros cessantes, hipótese em que a decisão é passível de anulação; ao contrário, se o juiz procede à análise dos lucros cessantes e chega à conclusão de que não há prova para a condenação em tal verba, a sentença é válida.
Ultra petita - o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor.
Extra petita - quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.
Fonte: Curso DIdático de Processo Civil. Elpídio Donizetti.
- Citra - MENOS
- Ultra - ALÉM
- Extra - OUTRO
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