Gilmar faleceu sem deixar testamento. Ao tempo da sucessão, ...
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Gabarito: “E”.
O foco principal desta questão é o direito de representação. Isso ocorre quando, na sucessão legítima, a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1.851, CC). Esse instituto não se aplica no caso concreto, pois José e João (pré-morto) são primos do de cujus. Somente se verifica o direito de representação na linha reta descendente (operando-se ad infinitum), nunca na linha ascendente (art. 1.852, CC). Já na linha colateral, só ocorrerá em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmão deste concorrerem (art. 1.853, CC). Portanto, não se aplica aos filhos do primo do falecido. Assim, a sucessão será deferida por inteiro em favor de José.
Apenas complementando, lembrando que: CC, Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau., que é o caso do primo, e por isso a sucessão não irá ao Município (previsão da C, que está equivocada).
Basta lembrar da máxima: “ os mais próximos excluem os mais remotos”
José é colateral de 4º grau do de cujus, assim como João. Entretanto, os filhos de João já seriam colaterais de 5º grau. Conforme disposto no artigo 1830 só serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau! Ou seja, os filhos de João não serão chamados e a sucessão irá parar em José.
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