"A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. O inventário foi abert...
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O tema central dessa questão é o Direito das Sucessões, mais especificamente sobre a ordem de vocação hereditária e a concorrência entre herdeiros. Vamos detalhar a questão:
A pessoa falecida, denominada de cujus, estava casada sob o regime de separação convencional de bens. Isso significa que, em regra, a viúva não participaria da herança, exceto se houvesse disposição diversa em testamento ou outros direitos específicos, como o direito real de habitação.
A legislação aplicável é o Código Civil brasileiro, mais especificamente o artigo 1.829, que trata da ordem de vocação hereditária. De acordo com esse artigo, os herdeiros necessários (filhos) têm preferência na sucessão.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa faleceu deixando um filho do primeiro casamento e dois filhos do segundo. O cônjuge atual era casado sob o regime de separação de bens. Nesse caso, os filhos são os herdeiros necessários, e o cônjuge não participa da herança em razão do regime de casamento, salvo em condições específicas.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa C - Correta: Os herdeiros são os filhos "C", "D" e "E". A viúva "B" não herda, pois estava casada sob o regime de separação convencional de bens, não concorrendo com os descendentes na sucessão.
Alternativa A - Incorreta: Afirma que a viúva "B" herdaria 1/3 dos bens, mas isso não é correto, pois o regime de separação de bens impede essa concorrência com os descendentes.
Alternativa B - Incorreta: Sugere que a viúva teria direito ao usufruto da metade dos bens, o que não se aplica aqui, pois não há previsão legal para tal direito em regime de separação de bens na ausência de testamento.
Alternativa D - Incorreta: Inclui a ex-mulher "X" como herdeira, o que não é correto, pois ela não tem direito à herança do ex-cônjuge.
Alternativa E - Incorreta: Afirma que a viúva teria o direito ao usufruto de metade dos bens, mas isso não acontece no regime de separação de bens sem que haja uma disposição testamentária específica.
Um ponto de atenção é o regime de bens do casamento, que frequentemente é uma pegadinha em questões de concursos. É importante o estudante sempre verificar qual o regime e os direitos que decorrem dele.
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Comentários
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I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
"Mas há outra incongruência da lei, que diz com o regime de separação convencional eleito pelo par por meio de pacto antenupcial. Entre as exceções ao direito de concorrência, a lei esqueceu de citar este regime de bens (CC 1.829 I). Deste modo acabaria o cônjuge sobrevivente brindado com parte dos bens do falecido, ainda que não tenha sido este o desejo do casal. Sob o fundamento de não haver direito de meação a tendência era assegurar ao viúvo o direito de concorrência. No entanto, quando o casal firmou o pacto antenupcial, elegendo o regime de separação de bens, é porque queriam afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Desrespeitar a expressa manifestação de quem tem a disponibilidade sobre seus bens fere de morte o princípio de respeito à autonomia da vontade. Para salvar esta incongruência, logo após a entrada em vigor do Código Civil, Miguel Reale afirmou que a lei disse menos do que deveria, sustentando a exclusão do direito de concorrência no regime de separação convencional de bens por analogia. Esta orientação prevaleceu na doutrina e vem sendo aceita pelas duas turmas do STJ" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 2. ed./RT, p.166, São Paulo, 2011).
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