O prazo para interposição do recurso em sentido estrito, em ...

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Q83781 Direito Processual Penal
Julgue o próximo item, relativo aos recursos, às ações
autônomas de impugnação e ao sistema de combate à violência
doméstica e familiar.
O prazo para interposição do recurso em sentido estrito, em qualquer das hipóteses taxativas previstas, será de cinco dias, contado da intimação pessoal, e em dobro quando o recorrente for defensor público.
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ERRADO - De fato, cinco dias é a regra. Art. 591, CPP:   Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.   Entretanto, há a exceção do parágrafo único do art. 586 do CPP:   Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.   Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Concordo com o gabarito de acordo com o texto legal, entretanto a doutrina vem defendendo com a entrada em vigor da lei 11.689 o instrumento correto para impugnar lista de jurados seria a reclamação, endereçada ao juiz presidente do júri até o dia 10 de novembro de cada ano, data da publicação da lista definitiva. Desta forma estaria prejudicado o inciso XIV do 581. 
Ao meu ver, o erro da questão está, também, em dizer que o prazo será o dobro se o recorrente for defensor público. Na verdade o prazo será, de fato, o dobro se o PROCURADOR DO RECORRENTE for DEFENSOR PÚBLICO. (Artigo 5°, parágrafo 5°, lei 1060/50).

O erro da questão não se encontra no termo inicial da contagem do prazo?
Diz o art. 591 do CPP que "dentro do prazo de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juizo a quo" e não da intimação pessoal.

att, Jeniffer.
"a doutrina vem defendendo com a entrada em vigor da lei 11.689 o instrumento correto para impugnar lista de jurados seria a reclamação, endereçada ao juiz presidente do júri até o dia 10 de novembro de cada ano, data da publicação da lista definitiva. Desta forma estaria prejudicado o inciso XIV do 581". 

Alguém sabe qual é a posição atual da doutrina?

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