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No RESP Nº 963.115: O não-exercício da profissão regulamentada torna as anuidades inexigíveis, porquanto inexistente o fato gerador do tributo, ainda que pendente o registro no órgão correspondente" (fl. 136).
Assim, o fato gerador, na verdade, é o efetivo exercício da atividade profissional e o não-exercício da atividade inviabiliza a cobrança das anuidades neste período.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D
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Gabarito D
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR. 1. O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade. 2. Hipótese em que, não exercendo a atividade caracterizadora do fato gerador das anuidades decorrente do encerramento de suas atividades, não são exigíveis anuidades posteriores à baixa da empresa. 3. Mantida a extinção da execução fiscal, por ausência de fato gerador. 4. Apelo improvido. (TRF4, AC 0007318-02.2016.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, D.E. 05/08/2016)
Questão estranha, tem muito julgado no sentido contrario ao do gabarito.
Só é cabivel a não cobrança caso o profissional informe formalmente ao conselho.
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo Conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Segundo o entendimento da 2ª Turma deste Tribunal, a falta de notificação do contribuinte para pagamento, com previsão de prazo para impugnação, acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e impõe a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5058252-83.2015.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE.1. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa - CDA, vez que não há nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional apelante.2. “Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.” (AC 0029304-05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016).3. “A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768).4. Agravo de instrumento não provido.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.Brasília-DF, 12 de maio de 2020 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSESRelator
Não entendi, pois segundo a súmula do STJ, ”A partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.”
PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO
PESSOA JURIDICA - EXERCICIO DA ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO
É ISSO?
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