Nos processos administrativos serão observados, entre outro...
I. atendimento a fins de interesse individual, válida a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
II. objetividade no atendimento do interesse público, permitida a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
III. divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
IV. adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
No tocante a Lei nº 9.784/99, está INCORRETO o que consta APENAS em
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I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
I - Errado . Art. 2o , II da lei - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
II- Errado. Art 2º , III da lei - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - Correto . Art 2º, V da lei - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
IV- Correto . art 2º,IX da lei - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados
É mesmo preciso muita ATENÇÃO nas provas... principalmente as da FCC...
II - art. 2º, III [...] VEDADA a promoção[...]
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