Considerando as seguintes proposições: I - O agente que ...
I - O agente que comete crime contra patrimônio de ascendente nem sempre é isento de pena.
II - O tipo penal de crime culposo pode ser fechado ou aberto.
III - O agente que pratica fraude para obtenção de vantagem ilícita, ainda que a esta não reste potencialidade ofensiva, responde por estelionato e pelo crime de falso.
IV - O crime de plágio não é contemplado no Código Penal.
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Segundo o art. 181 do CP, é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo de:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Contudo, não se aplica a isenção de pena prevista no art. 181 se o crime for de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ou se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme dispõe o art. 183 do CP.
II - Errada
Tipo fechado é aquele constituído somente de elementos descritivos, que não dependem do trabalho de complementação do intérprete para que sejam compreendidos (ex.: art. 121: matar alguém).
Tipo aberto é aquele que contém elementos normativos ou subjetivos, de modo que dependam da interpretação de quem os conhece, para que adquiram um sentido e tenham aplicação (ex.: art. 134: expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria). O tipo exige que se faça um juízo valorativo acerca do termo desonra.
Segundo Guilherme Nucci, normalmente os tipos culposos são abertos. Contudo, segundo o autor, existe exceção a essa regra, como ocorre com o art. 180, § 3º do CP (Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso).
III - Errada
No concurso de crimes entre o estelionato e a falsidade, aplica-se a súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Trata-se da aplicação da regra de que o crime-fim absorve o crime-meio (princípio da consunção).
IV - Errada
Art. 184, CP - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.
Uma das formas mais conhecidas de violação de direito de autor é o plágio, que significa tanto assinar como sua obra alheia, como também imitar o que outra pessoa produziu. O plágio pode ser de maneira total ou parcial.
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDUÇÃO DE TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (CRIME DE PLÁGIO) ART. 149 DO CPB.
1. Redução de trabalhadores a condição análoga a de escravo não configura crime contra a organização do trabalho ou dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente, mas o tipo do art. 149 do CP, classificado pelo Código Penal como crime contra a liberdade pessoal, pelo que escapa à competência da Justiça Federal (CF, art. 109, VI), a teor do enunciado da Súmula 115 herdada do TFR, que vem sendo prestigiada pelo STJ e por este Tribunal .(CC 23.514/MG)
2. Em se tratando de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, com a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia. Apelação do réu prejudicada.
Assertiva IV - Questão errada, pois crime de plágio é outro nome pelo qual é conhecido o tipo de redução à condição análoga a de escravo (art. 149/CP). Achei um blog que conta a história do nome, acompanhem:
"O crime de redução a condição análoga à de escravo tem sua origem histórica no Direito Romano. A Lex Fabia de Plagiariis, do século II a.C., punia como crime de plagium a escravização do homem livre e o furto do escravo alheio. Na idade média, o plagium passou a abranger também todo sequestro sem finalidade libidinosa.
Por força da tradição, extinta das legislações modernas a escravidão de direito, a palavra plágio continuou sendo empregada para se referir à escravidão de fato, infelizmente ainda não extinta.
Tempos depois, o Direito Romano passou a classificar o plágio em três espécies:
(a) plágio civil
(b) plágio político
(c) plágio literário
O plágio civil era o plágio tradicional, a que me referi no início deste post.
Entre nós está tipificado no art. 149 do Código Penal, que prevê o crime de redução a condição análoga à de escravo. Tutela-se a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana. Reduzir alguém a situação assemelhada à de escravo equivale a anular por completo a sua personalidade e reduzi-lo ao status de coisa.
O plágio político consistia em alistar-se no exército de outra nação.
Por fim o plágio literário, a usurpação de obra literária alheia.
No direito brasileiro o plágio literário é punido como crime de violação de direito autoral, na forma do art. 184 do Código Penal: “Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.”
Feitas tais considerações é curioso constatar que a palavra plágio seja empregada hoje em dia quase que exclusivamente para se referir à violação de direitos de autor. Os dicionários tradicionais sequer registram suas demais acepções…"
(Fonte: http://rogerioalcazar.wordpress.com/2010/12/12/plagio/)
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
É PRECISO PERCEBER UM ERRO. EXISTE CRIME CULPOSO FECHADO: É EXATAMENTE O QUE SE DÁ NA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
Errado.
Damásio Evangelista de Jesus: “Ao contrário do que ocorre em relação aos tipos dolosos, em que é suficiente o processo de adequação típica para ser resolvido o problema da tipicidade do fato, nos crimes culposos o tipo é aberto (...) o juiz, então, tem de estabelecer um critério para considerar típica a conduta.”
Segundo Welzel enquanto que, para outros fatos delituosos, suficientemente definidos ou fechados, a realização do fato previsto em lei implica no caráter antijurídico dessa realização, de forma que basta ao juiz comprovar a realização do fato previsto em lei para concluir por sua ilegitimidade, deve o juiz, diante das definições abertas dos crimes culposos, assumir parte do papel do legislador, vale dizer, deve determinar a própria ação delituosa, relegada a imprecisão pela definição legal.
A observação do grande penalista induziu nossos juristas a afirmar que os tipos dolosos são fechados, enquanto os tipos culposos são abertos.
Heleno Cláudio Fragoso: "Determina-se, portanto, a tipicidade dos crimes culposos com a transgressão das normas que fixam, nas circunstâncias do fato concreto, o dever de cuidado, atenção ou diligência, para evitar danos a bens ou interesses jurídicos de terceiros. O tipo dos crimes culposos é aberto, ou seja, nele não se apresenta, por completo, a descrição da conduta típica, que deve ser determinada pelo juiz."
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