Considerando as seguintes proposições: I - O agente que ...

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Q97112 Direito Penal
Considerando as seguintes proposições:

I - O agente que comete crime contra patrimônio de ascendente nem sempre é isento de pena.

II - O tipo penal de crime culposo pode ser fechado ou aberto.

III - O agente que pratica fraude para obtenção de vantagem ilícita, ainda que a esta não reste potencialidade ofensiva, responde por estelionato e pelo crime de falso.

IV - O crime de plágio não é contemplado no Código Penal.
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Vamos analisar a questão referente aos Crimes contra o Patrimônio e outras temáticas relacionadas.

Para melhor compreensão, vamos discutir cada proposição apresentada na questão:

I - O agente que comete crime contra patrimônio de ascendente nem sempre é isento de pena.

Essa afirmação está correta. De acordo com o art. 181 do Código Penal Brasileiro, há uma hipótese de isenção de pena para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça contra ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Porém, existem exceções, como quando há emprego de violência ou ameaça. Portanto, nem sempre o agente será isento de pena.

II - O tipo penal de crime culposo pode ser fechado ou aberto.

Essa proposição está incorreta. Na teoria do crime culposo, o tipo penal é sempre aberto, pois exige a análise do comportamento do agente em comparação com o que seria esperado de uma pessoa prudente e diligente nas mesmas circunstâncias, não havendo uma descrição exata e fechada da conduta.

III - O agente que pratica fraude para obtenção de vantagem ilícita, ainda que a esta não reste potencialidade ofensiva, responde por estelionato e pelo crime de falso.

Esta proposição está incorreta. Segundo a jurisprudência e a doutrina, quando há fraude para obtenção de vantagem ilícita, o crime de falso pode ser absorvido pelo estelionato, dependendo das circunstâncias do caso. Não se responde necessariamente pelos dois crimes, mas sim pelo crime que melhor se adequa à conduta principal.

IV - O crime de plágio não é contemplado no Código Penal.

Esta proposição está incorreta. O crime de plágio está, sim, contemplado no Código Penal, especificamente no art. 184, que trata da violação de direitos autorais. Portanto, essa afirmação não está correta.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

A alternativa correta é a E - Correta é apenas a alternativa I. Apenas a proposição I está correta, pois está em conformidade com o que estabelece o Código Penal sobre a isenção de pena nos crimes contra o patrimônio de ascendente.

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Comentários

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I - Correta
Segundo o art. 181 do CP, é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo de:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Contudo, não se aplica a isenção de pena prevista no art. 181 se o crime for de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ou se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme dispõe o art. 183 do CP.

II - Errada
Tipo fechado é aquele constituído somente de elementos descritivos, que não dependem do trabalho de complementação do intérprete para que sejam compreendidos (ex.: art. 121: matar alguém).
Tipo aberto é aquele que contém elementos normativos ou subjetivos, de modo que dependam da interpretação de quem os conhece, para que adquiram um sentido e tenham aplicação (ex.: art. 134: expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria). O tipo exige que se faça um juízo valorativo acerca do termo desonra.
Segundo Guilherme Nucci, normalmente os tipos culposos são abertos. Contudo, segundo o autor, existe exceção a essa regra, como ocorre com o art. 180, § 3º do CP (Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso).

III - Errada
No concurso de crimes entre o estelionato e a falsidade, aplica-se a súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Trata-se da aplicação da regra de que o crime-fim absorve o crime-meio (princípio da consunção).

IV - Errada
Art. 184, CP - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.
Uma das formas mais conhecidas de violação de direito de autor é o plágio, que significa tanto assinar como sua obra alheia, como também imitar o que outra pessoa produziu. O plágio pode ser de maneira total ou parcial.
IV - ERRADA: O crime de plágio é aquele previsto no art. 149 do CP.

PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDUÇÃO DE TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (CRIME DE PLÁGIO) ART. 149 DO CPB.

1. Redução de trabalhadores a condição análoga a de escravo não configura crime contra a organização do trabalho ou dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente, mas o tipo do art. 149 do CP, classificado pelo Código Penal como crime contra a liberdade pessoal, pelo que escapa à competência da Justiça Federal (CF, art. 109, VI), a teor do enunciado da Súmula 115 herdada do TFR, que vem sendo prestigiada pelo STJ e por este Tribunal .(CC 23.514/MG)

2. Em se tratando de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, com a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia. Apelação do réu prejudicada.

Meu Deus !! Tá aí o tipo de pegadinha que vale mais de R$ 20.000,00 de vencimento por mês!

Assertiva IV - Questão errada, pois crime de plágio é outro nome pelo qual é conhecido o tipo de redução à condição análoga a de escravo (art. 149/CP). Achei um blog que conta a história do nome, acompanhem:

"O crime de redução a condição análoga à de escravo tem sua origem histórica no Direito Romano. A Lex Fabia de Plagiariis, do século II a.C., punia como crime de plagium a escravização do homem livre e o furto do escravo alheio. Na idade média, o plagium passou a abranger também todo sequestro sem finalidade libidinosa.
Por força da tradição, extinta das legislações modernas a escravidão de direito, a palavra plágio continuou sendo empregada para se referir à escravidão de fato, infelizmente ainda não extinta.
Tempos depois, o Direito Romano passou a classificar o plágio em três espécies:

(a) plágio civil

(b) plágio político

(c) plágio literário

O plágio civil era o plágio tradicional, a que me referi no início deste post.
Entre nós está tipificado no art. 149 do Código Penal, que prevê o crime de redução a condição análoga à de escravo. Tutela-se a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana. Reduzir alguém a situação assemelhada à de escravo equivale a anular por completo a sua personalidade e reduzi-lo ao status de coisa.
O plágio político consistia em alistar-se no exército de outra nação.
Por fim o plágio literário, a usurpação de obra literária alheia.
No direito brasileiro o plágio literário é punido como crime de violação de direito autoral, na forma do art. 184 do Código Penal: “Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.”

Feitas tais considerações é curioso constatar que a palavra plágio seja empregada hoje em dia quase que exclusivamente para se referir à violação de direitos  de autor. Os dicionários tradicionais sequer registram suas demais acepções…"
(Fonte: http://rogerioalcazar.wordpress.com/2010/12/12/plagio/)


Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 


É PRECISO PERCEBER UM ERRO. EXISTE CRIME CULPOSO FECHADO: É EXATAMENTE O QUE SE DÁ NA RECEPTAÇÃO CULPOSA.

II - O tipo penal de crime culposo pode ser fechado ou aberto.

Errado.

Damásio Evangelista de Jesus: “Ao contrário do que ocorre em relação aos tipos dolosos, em que é suficiente o processo de adequação típica para ser resolvido o problema da tipicidade do fato, nos crimes culposos o tipo é aberto (...) o juiz, então, tem de estabelecer um critério para considerar típica a conduta.”
 
Segundo Welzel enquanto que, para outros fatos delituosos, suficientemente definidos ou fechados, a realização do fato previsto em lei implica no caráter antijurídico dessa realização, de forma que basta ao juiz comprovar a realização do fato previsto em lei para concluir por sua ilegitimidade, deve o juiz, diante das definições abertas dos crimes culposos, assumir parte do papel do legislador, vale dizer, deve determinar a própria ação delituosa, relegada a imprecisão pela definição legal.
 
A observação do grande penalista induziu nossos juristas a afirmar que os tipos dolosos são fechados, enquanto os tipos culposos são abertos.
 
Heleno Cláudio Fragoso: "Determina-se, portanto, a tipicidade dos crimes culposos com a transgressão das normas que fixam, nas circunstâncias do fato concreto, o dever de cuidado, atenção ou diligência, para evitar danos a bens ou interesses jurídicos de terceiros. O tipo dos crimes culposos é aberto, ou seja, nele não se apresenta, por completo, a descrição da conduta típica, que deve ser determinada pelo juiz."

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