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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844945 Direito Constitucional
A Constituição é definida como decisão política do titular do poder constituinte por
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do conceito de Constituição.

2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

É cediço que a Constituição pode ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontram-se o critério sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassalle, o critério político desenvolvido por Carl Schmitt e o critério jurídico de Hans Kelsen.

Nesse mesmo sentido lecionou Pedro Lenza:

Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

Na lição de Carl Schmitt, por sua vez, encontra-se o sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Assim, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

Por fim, Hans Kelsen trouxe o sentindo jurídico da Constituição. Para ele, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, e esta é o fundamento de validade de todo o sistema. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 83-86)

3) Exame do enunciado e identificação da resposta

Consoante o conceito desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

Gabarito do Professor: C.

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O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

2) Sentido político - CARL SCHIMITT

Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

ESPERO TER AJUDADO!

AVANTE!

Gabarito alternativa C

Conceito de Constituição em seu SENTIDO POLÍTICO:

Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.

Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

Minha forma de lembrar que talvez ajude:

SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE

SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT

SENTIDO JURÍDICO – HANS KELSEN (lembrar da pirâmide de Kelsen e sua importância no direito)

SENTIDO CULTURAL – MEIRELLES (por eliminação)

(A) - Karl Loewenstein: quanto à ontologia, que é o critério que leva em consideração a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder, a Constituição pode ser normativa, nominal ou semântica. Normativa é constituição que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político; nominal é a constituição incapaz de conformar o processo político as suas normas, sobretudo em matéria de direitos econômicos e sociais; e semântica é uma constituição de fachada, utilizada pelos dominadores de fato visando, unicamente, sua perpetuação no poder.

(B) - Ferdinand Lassalle: concepção sociológica. A constituição é a soma dos fatores reais de poder que dirige, que comanda uma nação. A constituição não era o que estava escrito, mas a realidade que se impunha.

(C) - Carl Schmitt: concepção política. Adota o conceito decisionista de constituição. Constituição x leis constitucionais. A constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental, trata-se das matérias constitucionais. As leis constitucionais são todo restante consagrado na constituição (que não faz parte de decisão política fundamental) são apenas leis constitucionais. (GABARITO).

(D) - Hans Kelsen: concepção jurídica. A constituição é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. há dois sentidos para a fundamentação da Constituição: um sentido LÓGICO-JURÍDICO e um sentido JURÍDICO-POSITIVO. O primeiro sentido refere-se à norma hipotética fundamental. O segundo sentido é a própria Constituição feita pelo poder constituinte.

(E) - Rudolf von Ihering.

Fonte: Cadernos sistematizados.

Letra C.

Ferdinand Lassale -------------> Sentido Sociológico.

Carl Schmitt ----------------------> Sentido Político.

Hans Kelsen ----------------------> Sentido Jurídico.

J.H. Meirelles ---------------------> Sentido Cultural.

Fonte: PDFs Estratégia Concursos. ❤️✍

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