A edição de um ato administrativo de natureza vinculada acar...
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Alternativa “a": Correta. Celso Antônio Bandeira de Mello define que "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma".
Alternativa “b": Errada. Na edição de atos administrativos de natureza vinculada não há espaço para subjetivismo, tendo em vista que o texto legal não admite margem de escolha para o administrador público.
Alternativa “c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a lei não oferece opções para o administrador praticar um ato de natureza vinculada. Na verdade, essa possibilidade de opção diz respeito ao ato discricionário, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante análise de mérito (conveniência e oportunidade).
Alternativa “d": Errada. A assertiva tenta confundir o candidato, misturando o conceito de ato vinculado com o atributo da imperatividade. Este último consiste na qualidade pela qual os atos administrativos se impõe a terceiros, independentemente de sua concordância.
Alternativa “e": Errada. O Poder Judiciário não possui competência para examinar o mérito do ato administrativo, tendo em vista que somente pode analisar aspectos relativos à legalidade. Por sua vez, o Tribunal de Contas auxilia na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Gabarito do Professor: A
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Alternativa: A
Os atos vinculados são aqueles em que a lei, taxativamente, de forma fechada, estabelece a única opção administrativa possível, sem qualquer margem de liberdade para o agente público.
Os atos discricionários, devemos entender aqueles nos quais a lei previamente estabelece um espaço de atuação ao agente público, nos limites do qual será legítima a escolha da alternativa que, diante das circunstâncias do caso concreto, melhor atenda ao interesse público, melhor cumpra a finalidade prevista na lei, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
GABARITO: A
O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei. Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sua atuação fica ligada ao estabelecido pela lei para que seja válida a atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, comprometida estará a eficácia do ato praticado. Quando eivado de vícios o ato vinculado pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário. Exemplo: Quando o administrador está frente a um fato praticado por servidor público que merece punição, ele simplesmente tem que punir, não há margem de liberdade nesse caso.
Corroborando informações sobre a Discricionariedade já que não fora aprofundado.
Âmbito de aplicação da discricionariedade:
A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços
deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é
previamente legitimada pelo legislador.
Normalmente essa discricionariedade existe:
a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre
no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a
critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;
b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as
situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese
em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios
extraídos do ordenamento jurídico;
c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a
conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em
matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as
condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à
segurança pública, à saúde.
É amplo o âmbito de atuação discricionária da Administração Pública. Só
que a discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre
vinculados à lei.
Fonte: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 32a edição - 2019, página 483
Letra A
No ato vinculado, tudo que o agente público vai fazer está disposto em lei. Não se trata necessariamente de uma única lei. Geralmente, uma lei dá a competência, a outra discorre sobre a forma como se dará o ato e assim sucessivamente.
Exemplo: Licença para o estabelecimento funcionar.
Fonte: https://www.qconcursos.com/artigos/ato-vinculado-e-discricionario/
Com relação à apreciação dos Atos Administrativos por parte do Poder Judiciário, vale destacar:
-O Judiciário atua mediante provocação;
-Na análise de Ato Vinculado: tendo o Ato todos os seus elementos previamente definidos em lei, o Judiciário examinará se o ato praticado está em conformidade com o estabelecido na Lei. Constatado o desrespeito à Legalidade na prática do ato, o Judiciário decretará sua nulidade.
Quando algum ato vinculado, requerido com legitimidade por algum administrado, deixar de ser praticado pela administração, ele poderá requerer a sua prática junto ao Judiciário.
Pois tratando-se de ato vinculado, o qual a administração não poderia deixar de praticar, o indivíduo pode solicitar ao Poder Judiciário o suprimento da decisão administrativa em sendo vinculada a natureza do ato administrativo pleiteado.
-Já na análise de Ato Discricionário: O Judiciário analisará se a norma segundo a qual o ato foi praticado possibilitou ao agente diferentes opções de ação. Constatado que o ato foi praticado em conformidade com as opções válidas perante a Lei e adequadas ao caso concreto, o judiciário não poderá avaliar o mérito da decisão discricionária da administração.
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