Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alterna...

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Q583323 Direito Administrativo
Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito C


Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, admite-se o risco integral do Estado em casos de terrorismo ou dano nuclear.

CF/88 Art. 21 - XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; 

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; 

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


Bons estudos!

Letra (c)


Erro das demais


a) O Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar-se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita-se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários (RE 591.874/MS).


b) CF.88, Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Conduta Comissiva: Conduta + Dano + Nexo causal


d)


e) Não é facultado e sim vinculado.

Letra d) O Decreto nº. 20.910/32, estabelece em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Em seguida, o art. 10 do mesmo Decreto, apresenta a seguinte redação: "O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras". Desse modo, como o Código Civil de 2002 trouxe um prazo prescricional menor para as pretensões de reparação civil, qual seja, três anos, vem sendo defendido por alguns que houve a revogação do art. 1º do citado Decreto, todavia não houve revogação expressa, tratando-se o tema de matéria controvertida. 

Apenas aprofundando a letra "a" para uma eventual segunda fase:

 

O STF entende aplicável o art. 37, § 6º da CF nos casos de danos causados aos TERCEIROSUSUÁRIOS OU NÃO – do serviço público de transporte por concessionárias de serviços públicos.

 

Rafael Rezende, entretanto, entende que o fundamento pode variar em função da vítima:

 

Concessionária/Permissionária de SERVIÇO PÚBLICO:

USUÁRIO --> Responsabilidade OBJETIVA --> Art. 25, Lei nº 8.987/97 e art. 14 do CDC

TERCEIRO --> Responsabilidade OBJETIVA --> art. 37, § 6º, CF (pq a relação é extracontratual)

                                                                      art. 25, Lei nº 8.987/97

                                                                      art. 17, CDC

 

Prova Defensoria Pública RJ: um particular para seu veículo no estacionamento de um mercado municipal. Ao voltar para seu veículo, vê que o mesmo fora furtado. Há responsabilidade do Município? Claro! Qual o fundamento? 99% dos candidatos afirmaram que a responsabilidade se fundamentava no art. 37 § 6° da Constituição, MAS o STF julgou o caso e disse que o fundamento não é esse, porque a relação do indivíduo com o Município é uma relação contratual e não uma relação extracontratual. O art. 37 § 6° da Constituição apenas trata de relação extracontratual.

Só complementando o que o Diego B. disse, de fato não houve revogação expressa pelo CC - cerne do problema, segue o esclarecimento do Dizer o Direito:

"Por enquanto, temos duas correntes:

·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

 

Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

 

Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

 

(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)"

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