Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alterna...
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Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, admite-se o risco integral do Estado em casos de terrorismo ou dano nuclear.
CF/88 Art. 21 - XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Bons estudos!
Letra (c)
Erro das demais
a) O Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar-se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita-se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários (RE 591.874/MS).
b) CF.88, Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conduta Comissiva: Conduta + Dano + Nexo causal
d)
e) Não é facultado e sim vinculado.
Apenas aprofundando a letra "a" para uma eventual segunda fase:
O STF entende aplicável o art. 37, § 6º da CF nos casos de danos causados aos TERCEIROS – USUÁRIOS OU NÃO – do serviço público de transporte por concessionárias de serviços públicos.
Rafael Rezende, entretanto, entende que o fundamento pode variar em função da vítima:
Concessionária/Permissionária de SERVIÇO PÚBLICO:
USUÁRIO --> Responsabilidade OBJETIVA --> Art. 25, Lei nº 8.987/97 e art. 14 do CDC
TERCEIRO --> Responsabilidade OBJETIVA --> art. 37, § 6º, CF (pq a relação é extracontratual)
art. 25, Lei nº 8.987/97
art. 17, CDC
Prova Defensoria Pública RJ: um particular para seu veículo no estacionamento de um mercado municipal. Ao voltar para seu veículo, vê que o mesmo fora furtado. Há responsabilidade do Município? Claro! Qual o fundamento? 99% dos candidatos afirmaram que a responsabilidade se fundamentava no art. 37 § 6° da Constituição, MAS o STF julgou o caso e disse que o fundamento não é esse, porque a relação do indivíduo com o Município é uma relação contratual e não uma relação extracontratual. O art. 37 § 6° da Constituição apenas trata de relação extracontratual.
Só complementando o que o Diego B. disse, de fato não houve revogação expressa pelo CC - cerne do problema, segue o esclarecimento do Dizer o Direito:
"Por enquanto, temos duas correntes:
· 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)"
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