Sobre as concessões de serviço público regidas pela Lei n.º ...
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Letra (d)
L8987
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da
concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha
vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
Gabarito "D". Trata-se do "step in right". A esse respeito, Alexandre Aragão (Curso de direito administrativo, 2013, p. 326) leciona que:
"Pelo step-in rights, ou seja, pelo direito de assunção da direção da empresa devedora pelo financiador em caso de inadimplemento, os credores exercem rígido controle sobre as receitas do projeto através de contas vinculadas e todos os ativos do projeto são dados em garantia aos credores, inclusive ações do controle, tendo os financiadores normalmente o direito de assumir o controle da sociedade de propósito específico em caso de inadimplemento".
Gabarito d)
Atenção!!! Novidade da Lei nº 13.097, de 2015, que alterou a Lei de Concessões!!!
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1o Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2o A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3o Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4o Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 5o A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 6o O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
A remuneração do particular se dará exclusivamente a partir das tarifas cobradas dos usuários, sendo indevida qualquer exploração de receitas complementares, alternativas ou acessórias
na palavra exclusivamenteC está errada pois é "facultada". ART. 20 Lei 8.987/95.
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