Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutel...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844970 Direito Administrativo
Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,
Alternativas

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A presente questão trata do tema controle da administração pública. 

Passemos a analisar cada uma das alternativas: 

A - ERRADA - a autotutela é forma de controle exercida pela própria pessoa jurídica, sobre os seus próprios atos, podendo ser preventivo ou repressivo. 

B - ERRADA - a tutela administrativa, também chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, podendo ser preventiva ou repressiva. 

C - ERRADA - não há que se falar em hierarquia entre pessoas jurídicas distintas. 

D - ERRADA - a tutela, por representar forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, depende de lei.

E - CERTA - o controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação, mas sempre dentro dos limites definidos em lei. 


Gabarito do professor: letra E

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Comentários

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GABARITO: LETRA "E"

Autotutela significa se autopoliciar, se autocontrolar, promover revisões acerca da condução de si ou colocar o carrinho nos trilhos quanto um procedimento próprio. Quando um órgão público promove revisões de suas decisões (voltando atrás) por achar que cometeu uma ilegalidade ou a opção feita no passado não é mais interessante (efetuando o que chamando, nesse caso, de revogação), dizemos que ele exerce o seu poder de autotutela ou controle interno (ele mesmo se autocontrola). O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

X

Poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

CEBRASPE de 2021: QUESTÃO CERTA: O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva. INCORRETA, trata-se do PODER DE TUTELA e não AUTOTUTELA (auto significa próprio, na própria administração pública, e tutela significa controle)

B) tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva. INCORRETA, conforme explicação anterior, o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta. Logo, não é dentro da mesma pessoa jurídica.

C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta. INCORRETA, são pessoas jurídicas distintas, não há hierarquia, há apenas supervisão ministerial, tutela, ou também chamado de controle finalístico.

D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. INCORRETA, a tutela depende de lei, conforme explicação anterior; já a autotutela não necessita de lei, é decorrente do próprio poder hierárquico administrativo.

E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. CORRETA

Bons Estudos.

O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis. José de Alencar

D. Poder hierárquico e de tutela dependem de previsão legal. Complementando:

Poder Hierárquico -> organização interna da adm.pública. Avocação e Delegação de competências (caráter excepcional).

Poder de Tutela -> poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.

Não confundir Tutela com Autotutela -> Autotutela = a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

AUTOTUTELA --> controle sobre seus próprios atos.

A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.(INCORRETA)

A própria Administração deve revogar os atos inoportunos ou inconvenientes e anular os ilegais.(Súmula 473 STF)

Poder de Autotutela: Possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade.

O poder de autotutela admite, sim, a plena possibilidade de revisão dos atos da Administração Pública, na esfera administrativa, seja de ofício, seja mediante provocação, o que encontra apoio expresso no Art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF

SÚMULA nº 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

SÚMULA nº 473 do STF → A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

2.5.4 - TUTELA

E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. (CORRETA)

É o controle da administração pública direta sobre a administração pública indireta (de Direito Público ou Privado).

B) a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.(INCORRETA)

C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.(INCORRETA)

Não há hierarquia entre a administração pública direta e as entidades da administração pública indireta, havendo, apenas controle sobre suas atividades finalísticas.

A tutela é exercida pela administração pública direta sobre os atos da administração pública indireta.

D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. (INCORRETA)

A tutela também pode ser exercida de ofício.

Deriva do Princípio da Especialidade (Descentralização administrativa com vistas à especialização de função); Há vinculação, devem-se atingir as finalidades previstas na lei.

Tutela Administrativa: Expressão empregada para designar o Controle Finalístico (ou Supervisão) exercido pelos órgãos da administração direta, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da administração indireta a eles vinculadas.

Não há hierarquia, portanto não pode rever os atos, não pode substituir os atos prativados, não constitui instância final para apreciação dos atos, pode fiscalizar a entidade ao qual a ela esteja vinculada.

 

Alguns nomes que podem aparecer para dizer a mesma coisa:

*Tutela administrativa,

*Controle Finalístico,

*Supervisão Ministerial.

Gabarito: E

Sobre o controle interno:

Controle realizado no âmbito da própria administração no Poder Executivo sobre seus serviços e agentes. E nos Poderes Legislativos e Judiciários, nas funções atípicas de administrar, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição.

>>>>> caso os responsáveis pelo controle interno tomem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

(CESPE - 2018 - MPU) Controle interno se refere, sempre, a atos de natureza administrativa.(certo)

(CESPE - 2016 - PGE-AM )controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

LETRA E).

Em relação à Tutela Administrativa, há o controle finalístico da Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta. Este controle depende de norma legal que estabelecerá a autoridade controladora bem como as finalidades dessa abrangência.

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