No Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, q...
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Diz o art. 36, parágrafo único do ECA:
“Art. 36. (...)
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda."
Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em restabelecimento do poder familiar com óbito dos adotantes. Diz o art. 49 do ECA:
“ Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 36, parágrafo único, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de anuência de adoção em cartório. O procedimento é judicial. É contrário ao exposto no art. 166 do ECA:
“Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado."
§ 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar. “
LETRA D- INCORRETA. Inexiste a previsão de citação da criança em procedimento judicial e se não houver indicação do genitor as previsões do ECA são diversas do fixado na alternativa.
Diz o ECA:
“ Art. 19-A.
(...)§ 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional."
LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal de prazo de perda de poder familiar em prazo específico pelo fato de criança não ter sido procurada pelos pais ou familiares em ambiente de acolhimento institucional.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A tutela é uma das modalidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta.
ECA, art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
- Tutela: modalidade de família substituta ao lado da adoção e da guarda. Segundo artigo 36, do ECA, parágrafo único, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
A) seu restabelecimento, após prévia avaliação psicossocial, em caso de óbito ou devolução de crianças adotadas pelos adotantes. ERRADA:
ECA, art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
B) sua suspensão, no mínimo, como condição para colocação de criança e adolescente em família substituta sob a forma de tutela. CORRETA:
ECA, art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
C) sua extinção quando os pais, na presença da autoridade judicial ou por meio de escritura pública, concordam com a entrega da criança em adoção. ERRADA:
ECA, art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
§ 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo.
§ 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
D) sua destituição por meio de sentença judicial proferida em procedimento contraditório, na qual serão citados os pais registrais e a criança ou adolescente. ERRADA:
Não há previsão legal de citação da criança ou do adolescente. Há, apenas, a obrigatoriedade de oitiva, caso seja possível e razoável:
ECA, art. 161. § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
E) sua perda caso a criança inserida em medida de acolhimento não seja procurada pelos pais ou familiares extensos no prazo de 30 dias. ERRADA:
Haverá a extinção do poder familiar se a mãe manifestar interesse em entregar o seu filho para a adoção e não haver indicação do genitor, nem existir representante da família extensa apto a receber a guarda.
Os recém-nascidos e crianças em acolhimento serão CADASTRADOS PARA A ADOÇÃO se não forem procurados por suas famílias dentro do prazo de 30 dias.
ECA, art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento.
LETRA C - ERRADA
C/ sua extinção quando os pais, na presença da autoridade judicial ou por meio de escritura pública, concordam com a entrega da criança em adoção.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
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