Sobre o Processo Judicial Tributário, assinale a alternativa...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o Processo Judicial Tributário, focando em aspectos como ações anulatórias, exceção de pré-executividade, embargos à execução e consignação em pagamento. Para resolvê-la, é essencial compreender como essas ações são regulamentadas no Direito Tributário Brasileiro.
Legislação Aplicável:
Para responder corretamente, é necessário conhecimento sobre o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente artigos que tratam de prescrição, consignação em pagamento e execução fiscal, além de jurisprudências pertinentes.
Tema Central da Questão:
O foco está em identificar a alternativa que corretamente configura uma situação prevista na legislação tributária. O candidato deve entender as hipóteses de consignação em pagamento e outros instrumentos no processo tributário.
Exemplo Prático:
Imagine um contribuinte que deseja pagar um tributo, mas o fisco exige uma condição adicional não prevista em lei. Neste caso, o contribuinte pode propor uma ação de consignação em pagamento para depositar o valor devido judicialmente.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C: Está correta, pois descreve exatamente as três hipóteses em que a ação de consignação em pagamento pode ser proposta, conforme o artigo 164 do CTN. Trata-se de situações em que o pagamento é recusado ou condicionado de maneira inadequada.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Embora a prescrição seja de 5 anos para a ação anulatória, a questão específica da restituição de indébito não é uma anulação de decisão administrativa, mas sim uma ação autônoma.
Alternativa B: Errada, pois não existe no ordenamento jurídico a exigência de depósito prévio de 5% do montante discutido para discutir judicialmente o crédito tributário.
Alternativa D: Incorreta, porque a exceção de pré-executividade não admite ampla produção probatória, apenas discutindo matérias de ordem pública e não exige a garantia do juízo.
Alternativa E: Errada, pois os embargos do executado requerem a garantia do juízo, mas a execução fiscal só é suspensa se houver uma decisão judicial favorável, não automaticamente.
Dica para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção nas condições específicas mencionadas nas alternativas, como percentuais ou exigências que podem não ter base legal. Desconfie de números exatos ou condições que pareçam incomuns.
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c) CTN: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Opostos os embargos, não há mais a suspensão automática da execução. Nos termos do parágrafo 1º do art. 739-A do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Como se observa, os embargos do executado, ofertados na execução fundada em título extrajudicial, são desprovidos de efeito suspensivo, podendo o juiz, todavia, conceder tal efeito suspensivo, se o executado assim requerer e desde que preenchidos os requisitos genéricos das cautelares: fumus boni juris e periculum in mora. Ademais, é preciso, para que se conceda o efeito suspensivo aos embargos, que o juízo esteja garantido pela penhora, pelo depósito ou por uma caução. Noutros termos, os embargos não têm mais efeito suspensivo automático. Sua oposição não acarreta a suspensão da execução, cabendo ao juiz, preenchidos os correlatos requisitos, avaliar se deve suspender a execução. Do contrário, não se suspende a execução.
LETRA "D": ERRADA. Não há dilação probatória em exceção de pré-executividade, pois nela somente se discutem questões de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juiz e independem de produção de prova.
a) Errada - São 2 anos - Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. - Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
b) Errado - depósito não admitido- Súm. Vinculante 28 do STJ - "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. "
c) Correto - art. 164 CTN " A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
d) Errada - Na exceção de pré executividade só poderão ser alegadas matérias de ordem pública que não demandão dilação probatória.
e) Errada - A lei de execução fiscal não impõe está suspensão, recorrendo ao Novo CPC temos " Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
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