Sobre o Processo Judicial Tributário, assinale a alternativa...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q583335 Direito Tributário
Sobre o Processo Judicial Tributário, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

c) CTN: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Tratando-se de ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição do indébito tributário, o prazo prescricional é aquele disposto no art. 169 , caput, do CTN , ou seja, 02 (dois) anos a contar da ciência do contribuinte sobre a decisão administrativa definitiva denegatória.

LETRA "E": ERRADA. PRIMEIRA PARTE CORRETA: Art. 16, § 1º, LEF - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. SEGUNDA PARTE ERRADA: O mero oferecimento de embargos à execução fiscal não tem o condão de suspender automaticamente a execução fiscal.
Opostos os embargos, não há mais a suspensão automática da execução. Nos termos do parágrafo 1º do art. 739-A do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Como se observa, os embargos do executado, ofertados na execução fundada em título extrajudicial, são desprovidos de efeito suspensivo, podendo o juiz, todavia, conceder tal efeito suspensivo, se o executado assim requerer e desde que preenchidos os requisitos genéricos das cautelares: fumus boni juris e periculum in mora. Ademais, é preciso, para que se conceda o efeito suspensivo aos embargos, que o juízo esteja garantido pela penhora, pelo depósito ou por uma caução. Noutros termos, os embargos não têm mais efeito suspensivo automático. Sua oposição não acarreta a suspensão da execução, cabendo ao juiz, preenchidos os correlatos requisitos, avaliar se deve suspender a execução. Do contrário, não se suspende a execução.

LETRA "D": ERRADA. Não há dilação probatória em exceção de pré-executividade, pois nela somente se discutem questões de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juiz e independem de produção de prova.

a)  Errada - São 2 anos - Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. - Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

b)  Errado - depósito não admitido-  Súm. Vinculante 28 do STJ - "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. "

c)  Correto - art. 164 CTN " A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:   I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;         II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;         III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    

d) Errada -  Na exceção de pré executividade só poderão ser alegadas matérias de ordem pública que não demandão dilação probatória.

 

e)  Errada -  A lei de execução fiscal não impõe está suspensão, recorrendo ao Novo CPC temos " Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo