Os alimentos gravídicos destinam-se
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Letra E
Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
A) ERRADA. Além de não serem devidos exclusivamente à criança, não há a necessidade da prova inequívoca, bastam indícios da paternidade.
Lei nº 11.804/2008: Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
B) ERRADA. Além de não se destinarem exclusivamente à mulher gestante, os alimentos gravídicos não são extintos com o parto, e sim convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.
Lei nº 11.804/2008: Art. 6 Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
C) ERRADA. Os alimentos gravídicos se sujeitam sim ao binômio necessidade-possibilidade.
Lei nº 11.804/2008: Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
D) ERRADA. Além de não se destinarem exclusivamente ao nascituro, a lei concede a personalidade jurídica apenas com o nascimento com vida.
CÓDIGO CIVIL: Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
E) CORRETA
Lei nº 11.804/2008: Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré ( art.6º ).
Letra b
exclusivamente à mulher gestante, motivo pelo qual, após o nascimento da criança com vida, são extintos, salvo decisão judicial em sentido contrário.
*A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde objeto com o nascimento da criança pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1629423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606)
Normalmente a alternativa maior está correta
Abraços
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