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Q2302662 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
De acordo com a Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à capacidade civil da pessoa com deficiência. Vejamos:

A) Casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

B) Casar-se, exceto constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de gerar o número máximo de dois filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo facultativa a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante apenas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Errado. A pessoa com deficiência pode constituir, sim, união estável;  exercer o direito de decidir sobre o número de filhos. No mais, é vedada a esterilização compulsória e a pessoa com deficiência pode adotar e ser adotada, vide item “A". 

C) Constituir união estável, exceto casar-se; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, e, sendo autorizado via judicial, de terem filhos; conservar sua fertilidade, sendo obrigatória a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela, exceto adoção.
Errado. A pessoa com deficiência pode casar, sim;  exercer o direito de decidir sobre o número de filhos, sendo desnecessário consentimento judicial. No mais, é vedada a esterilização compulsória e a pessoa com deficiência pode adotar e ser adotada, vide item “A". 

D) Casar-se e constituir união estável após autorização judicial; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, após sentença transitada em julgado favorável; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exceto em decisão judicial ao contrário; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas após análise clínica do grau de deficiência. 
Errado. A pessoa com deficiência é plenamente capaz, de modo que é desnecessário consentimento judicial, vide item “A". 


Gabarito: A 

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GABARITO: A

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

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