Luiz, é dono do imóvel A, que não tem acesso a via pública. ...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844984 Direito Civil
Luiz, é dono do imóvel A, que não tem acesso a via pública. Tentou conversar amigavelmente com o dono do imóvel B para que lhe fornecesse passagem pelo seu imóvel a via pública, tratando-se da única alternativa para que o imóvel A tenha saída para a rua. O dono do imóvel B recusou-se a admitir a passagem alegando que tal situação traria insegurança ao seu imóvel, no qual residia com a sua família: três filhas e esposa. Luiz então procurou a Defensoria Pública para compreender melhor seus direitos. Diante do caso, 
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender o conceito de servidão de passagem, que é um direito real previsto no Código Civil brasileiro. Este tema trata da possibilidade de um proprietário de imóvel sem acesso à via pública obter uma passagem forçada pelo imóvel de outrem.

Vamos analisar cada alternativa com base na legislação vigente:

Alternativa A: Luiz poderá constranger o vizinho a lhe conceder passagem forçada, inclusive judicialmente, se necessário, mediante o pagamento de indenização.

Esta é a alternativa correta. Segundo o art. 1.285 do Código Civil, o proprietário de um imóvel que não tem acesso à via pública pode exigir do vizinho uma passagem, desde que pague uma indenização proporcional ao prejuízo causado. A legislação garante esse direito como forma de assegurar a função social da propriedade.

Alternativa B: A passagem forçada deverá ocorrer somente por ajuste contratual entre as partes e, por se tratar de direito real de fruição e gozo, deve ser necessariamente registrada no cartório de registro de imóveis competente.

Esta alternativa está incorreta porque a legislação permite a imposição judicial da passagem forçada em caso de não haver acordo entre as partes, não sendo necessário que ocorra apenas por ajuste contratual.

Alternativa C: Considerando a negativa do vizinho, caberá a Luiz somente acionar judicialmente o Município para que realize abertura de uma nova via pública que venha a garantir saída ao seu imóvel.

Alternativa incorreta. O Código Civil prevê a possibilidade de exigir a passagem forçada diretamente do vizinho, não sendo necessário acionar o Município para abrir uma nova via.

Alternativa D: Luiz poderá constranger o vizinho a lhe conceder a passagem forçada, inclusive judicialmente, se necessário, sem prestar o pagamento de indenização.

Também incorreta. O direito à passagem forçada exige o pagamento de indenização ao vizinho prejudicado, como forma de compensar eventuais transtornos.

Alternativa E: A passagem forçada deverá ocorrer somente por ajuste contratual entre as partes, não podendo ser imposta judicialmente, pois pressupõe acerto de vontade das partes.

Mais uma alternativa incorreta. A passagem forçada pode, sim, ser imposta judicialmente, caso não haja acordo entre as partes, conforme previsto no Código Civil.

Para ilustrar o conceito, imagine que João tem uma casa que está cercada por propriedades de outras pessoas, sem acesso direto à rua. João pode pedir judicialmente o direito de passar pelo terreno do vizinho, desde que pague uma compensação por isso.

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Letra A

Código Civil

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

GABARITO: A

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

Da Passagem Forçada

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

 

Da Passagem Forçada

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

 

PASSAGEM FORÇADA (LEI) - ART 1285:

  • sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado - JDC88) - imóvel encravado, NECESSIDADE
  • é direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos
  • NÃO sofre usucapião
  • dispensa registro
  • evita inutilização da propriedade
  • indenização imposta por lei

SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - ART 1378:

  • facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE
  • direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade)
  • pode ser usucapido
  • requer registro no CRI
  • indenização facultativa

 

Da Constituição das Servidões

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

 

 

 

Se não tem passagem para a rua, como ele entrou na casa, então?????

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