A respeito dos princípios constitucionais tributários e das ...
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Gabarito Letra B
A) Art. 177 § 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos
B) CERTO: Consoante ao Art. 150 1 da CF, IR e BC de IPVA não respeitam à integridade nonagesimal, mas somente à Anterioridade anual (Art. 150 III, b)
C) Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes
D) Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
E) Art. 155 §2 X - não
incidirá:
b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Art. 155 § 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput "ICMS" deste artigo e o art. 153, I e II, "II e IE"
nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País
bons estudos
Conforme o Art. 150 §1 da CF, quanto ao IPTU, este possui uma exceção aos limites constitucionais de tributar, vejamos:
Alíquota:
deve respeita tanto a anterioridade tanto a noventena , razão pela
qual, deverá ser aplicável, somente após 90 dias de 20 de dezembro de
2015
Base de cálculo: deve respeita a anterioridade, mas
não a noventena, então sua nova base de cálculo será aplicada em
1º/01/2016, em respeito à anterioridade
Demais exceções à anterioridade e à noventena:
Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1) II
2) IE
3) IOF
4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita à noventena
1) ICMS combustíveis
2) CIDE combustíveis
3) IPI
4) Contribuição social
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1) IR
2) IPVA - base de calculo
3) IPTU - base de calculo
Com a devida vênia, entendo que a letra B está errada, uma vez que a majoração e instituição da base de cálculo devem respeito à anterioridade, mas a redução não, uma vez que esse princípio serve pra proteger o contribuinte. Logo a assertiva está incorreta por seu generalismo.
A alternativa b, no que se refere a anterioridade, ainda pode ser discutida a luz da aplicação , ou não, da Súmula 584.
Ver https://jus.com.br/artigos/29538/irretroatividade-e-anterioridade-no-ir-analise-da-sumula-584
GAB.: B [CORRETA]
São exceções ao princípio da noventena, nonagesimal, anterioridade específica ou princípio da carência (pasmem, já foi chamado assim!) os seguintes tributos:
- IMPOSTO DE RENDA;
- BASE DE CÁLCULO IPVA/IPTU;
- II;
- IE;
- IOF;
- IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA;
- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS).
Bons estudos.
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