A respeito dos princípios constitucionais tributários e das ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata dos princípios constitucionais tributários e das imunidades tributárias. Estamos focando nos impostos estaduais, e a alternativa correta, segundo o gabarito, é a letra B.
Tema Jurídico Abordado: A questão envolve a aplicação dos princípios de anterioridade tributária e imunidades, com enfoque nas normas constitucionais e específicas de alguns impostos como o Imposto de Renda, IPVA, ICMS e IPTU.
Legislação Aplicável: A questão baseia-se principalmente na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 150, 153 e 155, que tratam dos princípios tributários e da competência para instituir impostos.
Explicação da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque, de acordo com o artigo 150, §1º da Constituição Federal, o Imposto de Renda está sujeito à anterioridade genérica, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foram criados ou alterados. Entretanto, o Imposto de Renda é exceção para a anterioridade nonagesimal, o que significa que ele pode ser cobrado imediatamente após a publicação da lei que o institui, desde que respeite a anterioridade genérica. No caso do IPVA, este deve respeitar tanto a anterioridade genérica quanto a nonagesimal, conforme o artigo 150, inciso III.
Exemplo Prático: Imagine que uma nova lei altere a alíquota do Imposto de Renda em dezembro de 2023. Essa nova alíquota só poderá ser aplicada em exercícios financeiros seguintes, ou seja, a partir de 2024, respeitando a anterioridade genérica.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque a Constituição Federal, no artigo 149, §2º, I, concede imunidade às exportações, mas não às importações, no que se refere a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
C - A não-cumulatividade no ICMS permite que o imposto devido em cada operação seja compensado com o montante cobrado nas etapas anteriores. No entanto, a isenção de ICMS na etapa anterior não gera crédito, conforme estabelecido em decisões do Supremo Tribunal Federal e na legislação do ICMS.
D - O IPTU pode ter alíquotas diferenciadas em função do uso do imóvel, conforme a função social da propriedade, abordada no artigo 156, §1º, da Constituição. Assim, a afirmação de que não pode ter alíquotas diferentes em função do uso é incorreta.
E - Não há impedimento constitucional para que outros impostos, além dos citados, incidam sobre a energia elétrica. A Constituição não prevê imunidade tributária específica para energia elétrica, apenas regula a competência tributária.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes conceituais presentes nas questões, como distinções entre anterioridade genérica e nonagesimal, e a diferença entre imunidade e isenção tributária, que são frequentemente confundidas.
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Gabarito Letra B
A) Art. 177 § 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos
B) CERTO: Consoante ao Art. 150 1 da CF, IR e BC de IPVA não respeitam à integridade nonagesimal, mas somente à Anterioridade anual (Art. 150 III, b)
C) Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes
D) Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
E) Art. 155 §2 X - não
incidirá:
b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Art. 155 § 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II do caput "ICMS" deste artigo e o art. 153, I e II, "II e IE"
nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País
bons estudos
Conforme o Art. 150 §1 da CF, quanto ao IPTU, este possui uma exceção aos limites constitucionais de tributar, vejamos:
Alíquota:
deve respeita tanto a anterioridade tanto a noventena , razão pela
qual, deverá ser aplicável, somente após 90 dias de 20 de dezembro de
2015
Base de cálculo: deve respeita a anterioridade, mas
não a noventena, então sua nova base de cálculo será aplicada em
1º/01/2016, em respeito à anterioridade
Demais exceções à anterioridade e à noventena:
Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1) II
2) IE
3) IOF
4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita à noventena
1) ICMS combustíveis
2) CIDE combustíveis
3) IPI
4) Contribuição social
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1) IR
2) IPVA - base de calculo
3) IPTU - base de calculo
Com a devida vênia, entendo que a letra B está errada, uma vez que a majoração e instituição da base de cálculo devem respeito à anterioridade, mas a redução não, uma vez que esse princípio serve pra proteger o contribuinte. Logo a assertiva está incorreta por seu generalismo.
A alternativa b, no que se refere a anterioridade, ainda pode ser discutida a luz da aplicação , ou não, da Súmula 584.
Ver https://jus.com.br/artigos/29538/irretroatividade-e-anterioridade-no-ir-analise-da-sumula-584
GAB.: B [CORRETA]
São exceções ao princípio da noventena, nonagesimal, anterioridade específica ou princípio da carência (pasmem, já foi chamado assim!) os seguintes tributos:
- IMPOSTO DE RENDA;
- BASE DE CÁLCULO IPVA/IPTU;
- II;
- IE;
- IOF;
- IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA;
- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS).
Bons estudos.
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