Maria ajuizou ação de execução de título extrajudicial...
Tendo a situação hipotética acima descrita como referência inicial, assinale a opção correta acerca da prescrição e das causas de sua suspensão ou interrupção.
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A questão trata das causas de suspensão e
interrupção da prescrição.
A) Não corre a prescrição contra os absolutamente e os relativamente incapazes.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Incorreta letra “A”.
B) As partes, desde que em comum acordo de vontades, poderão alterar os prazos
prescricionais.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
As partes não poderão alterar os prazos prescricionais.
Incorreta
letra “B”.
C) Se tiver sido proferido por juiz incompetente, o despacho que ordenar a
citação do réu não poderá ser causa de interrupção da prescrição.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Ainda que houver sido proferido por juiz incompetente, o despacho que ordenar a citação do réu poderá ser causa de interrupção da prescrição.
Incorreta
letra “C”.
D) Iniciada a execução e citado o devedor, interrompe-se o prazo prescricional,
cuja contagem deve recomeçar por inteiro, iniciando-se a fluência do novo prazo
a partir do último ato desse processo.
Código Civil:
Art. 202. A
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Iniciada a execução e citado o devedor, interrompe-se o prazo prescricional,
cuja contagem deve recomeçar por inteiro, iniciando-se a fluência do novo prazo
a partir do último ato desse processo.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Promovidos atos de defesa de seu direito pelo credor, como o protesto e o ajuizamento da ação, ocorre a interrupção da prescrição, não podendo ser atribuído ao devedor qualquer ato interruptivo.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Promovidos atos de defesa de seu direito pelo credor, como o protesto e o ajuizamento da ação, ocorre a interrupção da prescrição, podendo ser atribuído ao devedor qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito, sendo tal ato interruptivo.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
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Errada a letra C, de acordo com o art. 219 do CPC:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
A) ERRADO
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. (ART. 198 CC)
B) ERRADO
O instituto da prescrição é instrumento de ordem pública do direito que tem a finalidade de dar segurança ao ordenamento jurídico. Desse modo, as partes não podem alterar por vontade os prazos prescricionais.
Em contra partida, o prazo decadencial pode ser descrito pela norma ou pelas partes.
C) ERRADO
A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição.
D) CORRETO
E) ERRADO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
a) ERRADA. Código Civil, Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
b) ERRADA. Código Civil, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) ERRADA. Código de Processo Civil, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
d) CORRETA. Código Civil, Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
e) ERRADA. Código Civil, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO RECONHECE A DESÍDIA DA EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se desnecessária a apreciação de todas alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
2. De acordo com o entendimento sufragado nesta Corte Superior, não flui o prazo prescricional durante o período de suspensão da prescrição por falta de bens penhoráveis.
3. A análise da pretensão recursal sobre a alegada desídia da parte exequente no andamento do feito executivo demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.417/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014)
Art. 219.A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (caput com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973
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