De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1845006 Direito Penal
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa que destrói grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional pratica
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
"O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
Como visto, portanto, a conduta é atípica, sendo a presente alternativa correta.
Item (B) - Como visto na análise do item (A), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
"O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
Como visto, portanto, estando a presente alternativa incorreta.
Item (C) - Conforme depreende-se das análises dos itens (A) e (B), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
"O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
Como visto, portanto, a conduta é atípica, estando a presente alternativa incorreta.
Item (D) - Como visto nas análises dos itens (A) e (B), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
"O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
A conduta é atípica, portanto, por inexistir o animus nocendi, que é a intenção de causar prejuízo à vitima, e não pela inocorrência do animus necandi, que significa a intenção de matar do agente.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (E) - Conforme depreende-se das análises dos itens (A), (B) e (C), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
"O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
Como visto, portanto, a conduta é atípica, estando a presente alternativa incorreta.

Gabarito do professor: (A)

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Comentários

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A doutrina diverge, no crime de dano, acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Para Nélson Hungria é indispensável tal circunstância: “não poderia ser considerado agente de crime de dano o meu amigo que, sem ânimo hostil, tenha cortado, para pregar-me uma peça, os fios da campainha elétrica de minha casa” (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 108).

Para aqueles que entendem indispensável o animus nocendi, o fato será atípico, vez que a intenção do preso, no caso, é somente a de fugir. É a orientação adotada pelo STJ: “O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir” (AgRg no AREsp 578.521/GO, DJe 26/10/2016).

Animus necandi kkkk

Nunca mais vou errar a diferenciação de animus nocendi (de causar danos) e animus necandi (de matar)

Jurisprudência em teses edição n. 87:

3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

GABARITO: A

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. DELITO COMETIDO POR PRESO, COM A FINALIDADE DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurdado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir. 2. Incidência do óbice do Enunciado nº 86 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 578521 GO 2014/0226873-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016)

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